
Não existe site oficial em que você digita o CPF e descobre se está sendo investigado. Sozinho e sem pagar, dá para tirar a certidão de distribuição criminal do Tribunal de Justiça do seu estado (e do estado do fato, se for outro) e a da Justiça Federal. Elas mostram o que já chegou ao fórum e podem listar inquérito em andamento mesmo com "negativa" no topo: leia a lista inteira. O que está só na delegacia ou no Ministério Público, um advogado pode examinar sem procuração quando não há sigilo, se souber onde corre. Investigação sigilosa não aparece em consulta nenhuma, nem para o advogado.
Se já há motivo concreto, como uma intimação ou um boletim de ocorrência contra você, procure um advogado criminalista ou a Defensoria Pública, gratuita para quem comprova que não pode pagar (nos casos federais, a da União). E não preste depoimento antes dessa conversa.
Existe consulta pelo CPF para saber se estou sendo investigado?
Não. A investigação pode correr na delegacia (o inquérito policial), no Ministério Público (o procedimento investigatório criminal, ou PIC) ou no fórum, quando vira processo. A consulta pelo CPF só mostra o que passou pelo Judiciário.
Desconfie de site que cobra por "consulta completa pelo CPF": o que é público sai nos tribunais, e a Constituição garante certidão sem taxa para esclarecer situação pessoal (art. 5º, XXXIV, b).
Como tirar as certidões criminais e o que elas mostram
Tire as duas: quase todos os crimes vão à Justiça Estadual ou à Federal.
- Justiça Estadual (casos da Polícia Civil): a certidão sai no site do Tribunal de Justiça de cada estado. Se o fato pode ter acontecido em outro estado, tire também a de lá: o caso corre, em regra, no lugar do crime e, no golpe com Pix, depósito ou transferência, na cidade de quem perdeu o dinheiro (Código de Processo Penal, art. 70 e § 4º).
- Justiça Federal (em geral, casos da Polícia Federal): a Certidão Unificada do Conselho da Justiça Federal reúne os tribunais regionais federais num pedido só, com CPF e e-mail. Se o caso pode estar em Minas Gerais, tire também as duas certidões do TRF6, o tribunal federal mineiro (sistemas PJe e eproc).
Pela Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a certidão sai "negativa" mesmo listando inquérito, termo circunstanciado (registro de infração menor) ou processo em andamento, se não houver condenação definitiva, aquela da qual não cabe mais recurso (art. 8º, § 1º). Processo desconhecido na lista, ou observação de homônimo (processo de alguém com o mesmo nome que o tribunal não separou do seu)? Anote o número e a vara, o setor do fórum que cuida dele, e leve ao advogado (art. 8º, § 2º).
A consulta processual dos tribunais também busca pelo CPF, mas não mostra processos em sigilo ou segredo de justiça (Resolução 121/2010, arts. 1º e 4º).
Como saber se estou sendo investigado pela Polícia Civil, pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público
Pelo advogado. O Estatuto da Advocacia permite que ele examine e copie os autos (os papéis da investigação) em qualquer órgão que investiga, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV). Com sigilo decretado, precisa de procuração sua, e atos de investigação ainda não documentados podem ficar de fora (§§ 10 e 11). A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) garante à defesa o que já está documentado.
No Ministério Público, pela Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o advogado examina os autos do PIC sem procuração, salvo sigilo (art. 9º). Você mesmo pode pedir ao Ministério Público do seu estado, ou ao Federal, certidão sobre procedimento investigatório em seu nome, que não menciona investigação sigilosa (arts. 15 e 16).
Ir sozinho à delegacia perguntar é arriscado: o que você disser no balcão pode ser registrado. Vá com o advogado e leve uma pista: a delegacia da intimação ou do boletim, a promotoria que pediu documentos.
Se a suspeita é sobre a empresa, a Certidão Unificada também aceita CNPJ. Ofício de delegacia ou promotoria pedindo documentos é sinal concreto de procedimento aberto: guarde o ofício, não altere nada e leve ao advogado. Veja gestão de crise empresarial nos primeiros dias.
O que nenhuma consulta mostra
Investigação sigilosa, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e pedido de busca e apreensão em andamento não aparecem em consulta nenhuma. É de propósito: o delegado mantém o sigilo necessário para esclarecer o fato (art. 20 do Código de Processo Penal), e medidas como a interceptação são autorizadas pelo juiz em segredo de justiça (Lei 9.296/1996, art. 1º).
Quem oferece "consulta por dentro", com ajuda de alguém da polícia ou do fórum, está propondo um crime: a violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). Não entre nessa.
Como saber se uma intimação da polícia é verdadeira
Confirme pelo canal oficial, nunca pelo contato da mensagem. Golpistas mandam intimações falsas por e-mail e WhatsApp, com link ou QR Code, mas há polícias que usam esses canais de verdade, como a de Santa Catarina. O meio, sozinho, não prova nada.
- Não clique no link nem leia o QR Code. A polícia catarinense não usa QR Code em intimação, e as falsas costumam ter erros de digitação e vir assinadas por órgão inexistente, como um "Tribunal Eletrônico".
- Procure o telefone da delegacia no site oficial da Polícia Civil do seu estado, ou da Federal, e ligue.
- Pergunte se o procedimento existe, o número dele e se você é chamado como testemunha, vítima ou investigado. Anote: é com esse número que o advogado pede acesso.
- Não pague nada nem passe dado bancário ou senha. A Polícia Civil catarinense avisa que não pede dado pessoal nem bancário.
- Se já pagou, siga o passo a passo de caí no golpe do Pix: o que fazer agora.
Se for verdadeira, leve a intimação ao advogado antes da data. Como investigado, você pode ficar em silêncio sem que isso pese contra você (Constituição, art. 5º, LXIII; Código de Processo Penal, arts. 6º, V, e 186), e o advogado tem direito de acompanhar o depoimento (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI). Sem dinheiro e com a data perto? Procure a Defensoria antes do dia.
Desde 2018, o STF proíbe levar investigado ou réu à força para interrogatório, a chamada condução coercitiva (ADPFs 395 e 444). Mesmo assim, não ignore a intimação: decida com o advogado se vai e o que vai dizer.
Com a testemunha é diferente: ela deve dizer a verdade e, na Justiça, se faltar sem motivo justificado, pode ser levada por ordem do juiz e multada (Código de Processo Penal, arts. 203, 218 e 219). Ainda assim, nem ela é obrigada a responder o que possa incriminá-la, como o STF já garantiu em habeas corpus. Chamado como testemunha, mas desconfia que é suspeito? Vá com o advogado.
Estou sendo investigado: o que fazer agora
Procure um advogado criminalista ou a Defensoria e, até a conversa, siga estes sete cuidados.
- Não procure quem acusou você nem as testemunhas para "resolver". Violência ou grave ameaça contra quem participa do inquérito é coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), e até uma conversa amigável pode levar o juiz a proibir o contato.
- Não apague nada. Mensagens e arquivos podem provar a sua versão, e alterar prova para enganar juiz ou perito é fraude processual, com pena em dobro no caso penal (art. 347 do Código Penal). O que for virar prova deve ser preservado com cadeia de custódia: o registro de quem guardou cada arquivo, e como, desde a coleta. Veja o que o STJ diz sobre print de WhatsApp como prova.
- Não fale do caso em redes sociais, em grupos ou com colegas. O que você escreve pode ir parar no inquérito.
- Monte para o advogado a sua linha do tempo: onde estava, com quem e fazendo o quê nas datas que interessam.
- Liste os registros que a confirmam: comprovantes de pagamento, ponto eletrônico, corridas de aplicativo, notas fiscais. Câmeras gravam por cima com o tempo: diga logo ao advogado onde pode haver uma.
- Passe ao advogado os nomes de quem pode confirmar o que você diz. Não combine versões com ninguém.
- Um advogado que você não procurou apareceu dizendo que sabe do caso? Antes de pagar qualquer coisa, confira a identidade dele no ConfirmADV, da OAB.
Intimação sobre um golpe que você não reconhece? Seus dados ou o seu WhatsApp podem ter sido usados por golpistas: leve ao advogado o boletim que tiver feito e veja WhatsApp clonado: o que fazer agora.
A defesa não precisa esperar a denúncia, a acusação formal do Ministério Público que abre o processo (veja o que o advogado pode fazer no inquérito). O indiciado, apontado pelo delegado como provável autor, pode pedir diligências, e o delegado decide se as faz (art. 14 do Código de Processo Penal). O advogado pode apresentar razões por escrito, por exemplo pelo arquivamento, e quesitos, as perguntas para a perícia (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI, a). Até uma testemunha que ninguém ouviu pode entrar no inquérito.
Estou sendo investigado: posso ser preso?
Ser investigado, por si só, não leva à prisão. Fora o flagrante, só um juiz manda prender, por ordem escrita e fundamentada (Constituição, art. 5º, LXI).
Na fase de inquérito existe a prisão temporária (Lei 7.960/1989): curta, só para crimes graves listados em lei e, segundo o STF, só quando imprescindível para a investigação, com base em fatos concretos e recentes (ADIs 3360 e 4109).
A prisão preventiva não tem prazo fixo e pode vir em qualquer fase (art. 311 do Código de Processo Penal). Exige prova do crime, indícios suficientes de que foi você, perigo concreto em deixar você solto e um motivo previsto em lei, como proteger as provas ou evitar a fuga (art. 312). Ameaçar testemunha ou destruir prova pode servir de motivo.
Em regra, ela só cabe em crime doloso (cometido de propósito) com pena máxima acima de 4 anos, para quem já tem condenação definitiva por outro crime doloso ou em outros casos da lei, como violência doméstica (art. 313). E só se nenhuma medida mais leve bastar, como comparecer periodicamente em juízo ou não sair da comarca, a área do fórum (arts. 282, § 6º, e 319).
Sem ver o inquérito, ninguém responde com segurança se você será preso. Até a condenação definitiva, vale a presunção de inocência (Constituição, art. 5º, LVII).
Fui indiciado: e agora?
Indiciado não é réu nem condenado. No indiciamento, o delegado aponta, de forma fundamentada, quem considera o autor e as provas do crime (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 6º). Quem acusa é o Ministério Público, e quem condena é o juiz. Nos crimes de ação privada, como a maioria dos crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), quem acusa é a própria vítima, por queixa (Código Penal, art. 145; Código de Processo Penal, art. 30).
Com o relatório do delegado, o inquérito vai à Justiça. O Ministério Público denuncia, devolve o inquérito à polícia para diligências imprescindíveis ou pede o arquivamento, que o delegado não pode fazer (arts. 16 e 17 do Código de Processo Penal). Pedindo o arquivamento, avisa a vítima e o investigado (art. 28, conforme decidiu o STF em 2023).
Em crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima abaixo de 4 anos, o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal: você cumpre condições, como reparar o dano, e o caso não vira processo. O acordo exige confissão formal e detalhada e não vale, por exemplo, para reincidente (quem já tinha condenação definitiva) nem em violência doméstica (art. 28-A). Decida com o advogado, que assina o acordo com você (§ 3º).
Pela regra geral, o inquérito de quem está solto tem 30 dias, e o delegado pode pedir mais tempo ao juiz quando o caso é difícil (art. 10). Vencer o prazo não encerra a investigação. Leis especiais têm outros prazos.
Quando uma investigação defensiva ajuda e quando não precisa
Investigação defensiva é a apuração feita pelo lado de quem se defende, para reunir provas a favor da sua versão. Sem registro nas certidões, sem intimação e sem outro sinal concreto, não há trabalho para ela nem motivo para contratar ninguém. Se os seus documentos esclarecem o fato, o advogado resolve sem trabalho de campo.
Faz sentido quando já há inquérito e a acusação depende de testemunhas, de um laudo ou de registros que a defesa precisa conferir. No crime, segue o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, norma para advogados, e não lei: o advogado conduz e pode ter colaboradores, como investigadores particulares e peritos (art. 4º, parágrafo único).
A Lei 13.432/2017, que regula a profissão do investigador particular (na lei, detetive particular), trata da coleta de informações "de natureza não criminal" (art. 2º). Num caso criminal, a investigação é da defesa, e a Bsociety trabalha sob a coordenação do advogado, que define o que apurar e o que vai aos autos.
O apoio da Bsociety à investigação defensiva termina num relatório para o advogado com o que for apurado: o que disseram as pessoas que estavam com você, a linha do tempo, a análise do laudo da acusação e os arquivos preservados com cadeia de custódia.
Perguntas frequentes
A polícia avisa quando alguém está sendo investigado?
Não necessariamente. Muitas vezes a pessoa só sabe quando recebe uma intimação, quando há busca e apreensão ou quando o advogado encontra o procedimento. Por isso, ao primeiro sinal concreto, procure o advogado ou a Defensoria.
Ser investigado aparece na certidão de antecedentes criminais?
Na certidão da Polícia Federal, não: ela só considera condenação definitiva. O atestado da Polícia Civil não pode citar inquérito (art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Já a certidão de distribuição criminal dos tribunais pode listar inquérito, mesmo "negativa".
Como saber se tem mandado de prisão contra mim?
Pela consulta pública do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), do CNJ, que mostra só os mandados de caráter aberto (Resolução CNJ 417/2021, arts. 34 e 35). Restritos e sigilosos ficam de fora: resultado vazio não prova nada.
Quem está sendo investigado pode viajar?
Pode, salvo se um juiz proibiu. Ele pode vetar a saída da comarca quando for necessário para a investigação e, se proibir a saída do país, mandar entregar o passaporte em 24 horas (Código de Processo Penal, arts. 319, IV, e 320).
Fontes
- Constituição Federal
- Código de Processo Penal
- Código Penal
- Estatuto da Advocacia
- Lei 12.830/2013
- Lei 13.432/2017
- Lei 7.960/1989
- Lei 9.296/1996
- Lei Complementar 80/1994
- STF: Súmula Vinculante 14
- STF: ADPFs 395 e 444 (2018)
- STF: ADIs 3360 e 4109 (2022)
- STF: Informativo 1106 (2023)
- STF: testemunha e direito ao silêncio (2023)
- CNJ: Resolução 121/2010 (texto de 2026)
- CNJ: Resolução 417/2021 (BNMP)
- CJF: Certidão Unificada (2024)
- TRF6: certidão on-line
- gov.br: certidão da Polícia Federal (23/7/2026)
- CNMP: Resolução 181/2017
- OAB: Provimento 188/2018
- OAB: ConfirmADV (2025)
- Polícia Civil de SC: intimação falsa
O conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As regras mudam e variam por estado: confirme na fonte oficial e com o seu advogado ou a Defensoria Pública.
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