
Investigação defensiva é a apuração feita pela defesa, em regra pelo advogado, para reunir provas a favor do cliente, quase sempre alguém investigado ou acusado de crime: achar a testemunha que ninguém ouviu, conferir um álibi, apontar a falha de um laudo. No processo penal, a base é o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, uma norma para advogados, e não lei. O advogado conduz e decide o que vai para o processo; investigador particular (o que muita gente chama de detetive particular) e peritos colaboram com ele. Se o investigado é você, o primeiro passo é um advogado criminalista ou a Defensoria Pública, gratuita para quem não pode pagar.
Estou sendo investigado: o que faço agora?
Procure um advogado criminalista ou a Defensoria Pública: a do estado, se o caso corre na Justiça estadual, ou a da União, se corre na Justiça Federal (art. 14 da Lei Complementar 80/1994). Leve documento com foto e todo papel sobre o caso: intimação, mandado, boletim de ocorrência, número do inquérito ou do processo. Na Defensoria, leve também comprovante de renda: a assistência gratuita é para quem comprova que não pode pagar (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Se chegou intimação para depor, fale com o advogado antes de ir à delegacia.
Enquanto isso, escreva onde você estava e com quem na data dos fatos, com horários, e quem pode confirmar. Liste o que pode sumir, como imagens de câmeras, registro de ponto e corridas de aplicativo, e entregue a lista ao advogado: ele decide como preservar cada item.
O que costuma piorar a situação:
- procurar a vítima, quem fez a acusação ou as testemunhas para "resolver";
- apagar mensagens, fotos ou arquivos com medo de que sejam mal interpretados. Não apague nada;
- contratar alguém, sem o advogado, para investigar quem fez a acusação;
- publicar a sua versão nas redes sociais antes de falar com o advogado.
Como funciona a investigação defensiva na prática?
Funciona em etapas, com o advogado no comando. Ele lê o inquérito ou o processo, vê o que a acusação afirma e o que falta provar e define as perguntas da defesa. Depois cuida das diligências, as providências da investigação, sozinho ou com colaboradores. No fim, recebe o resultado com a origem de cada achado e decide o que usar.
O Provimento permite ao advogado colher depoimentos, pesquisar dados disponíveis em órgãos públicos ou privados, encomendar laudos e fazer reconstituições (art. 4º). Fica de fora o que só um juiz pode autorizar, como interceptar um telefone ou entrar numa casa para buscar provas: é a chamada reserva de jurisdição. Dado sigiloso de outra pessoa, como o bancário, a defesa só obtém pedindo ao juiz.
Quem pode fazer investigação defensiva?
Pela norma da OAB, quem conduz a investigação defensiva é sempre um advogado, com ou sem ajuda de outros profissionais (arts. 1º e 7º do Provimento). O defensor público segue regras próprias, explicadas abaixo. O art. 4º dá exemplos de colaboradores: o investigador particular, que o Provimento e a lei chamam de detetive particular, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo. O texto sobre investigação para escritórios de advocacia mostra como esse apoio funciona.
A profissão de investigador particular é regulada pela Lei 13.432/2017, que descreve o trabalho como coleta de dados e informações "de natureza não criminal" (art. 2º). Para colaborar com investigação policial, ela exige autorização do contratante e aceite do delegado (art. 5º) e proíbe participar diretamente de diligências policiais (art. 10, IV). A lei não menciona a investigação defensiva. Por isso a Bsociety segue a leitura mais prudente: num caso criminal, quem investiga é o advogado, e o investigador particular cumpre as tarefas que ele define, sem abrir apuração própria sobre o crime.
Com o defensor público é diferente. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento que vale para todos os casos iguais (Tema 1.074), que ele não precisa de inscrição na OAB. O trabalho dele segue a Lei Complementar 80/1994, da Defensoria, e não o Provimento. E o defensor pode o que o advogado não pode: requisitar, isto é, exigir de autoridades públicas certidões, perícias, documentos e informações (arts. 44, X, e 128, X, da lei). Quem é atendido pela Defensoria pode levar ao defensor a lista do que ajudaria a defesa.
Investigação defensiva tem lei ou é só norma da OAB?
É norma da OAB; não existe lei federal sobre investigação defensiva. O Provimento foi editado pelo Conselho Federal com base no Estatuto da Advocacia (art. 54, V, da Lei 8.906/1994) e proíbe que autoridades censurem ou impeçam a atividade (art. 7º). Não dá ao advogado poder para obrigar alguém a falar ou a entregar documentos.
O fundamento é a Constituição, que garante aos acusados o contraditório (conhecer e rebater a prova do outro lado) e a ampla defesa (art. 5º, LV). Se o Estado investiga para acusar, a defesa também pode buscar provas: é a chamada paridade de armas.
Em lei, o que ajuda a defesa está espalhado:
- o advogado pode examinar os autos (os documentos) de uma investigação mesmo sem procuração, salvo se houver sigilo (art. 7º, XIV e § 10, do Estatuto);
- pode acompanhar o cliente na apuração e apresentar argumentos por escrito e perguntas ao perito (art. 7º, XXI). O projeto dessa regra, em 2016, previa ainda "requisitar diligências", mas o trecho foi vetado: o advogado pode pedir, não mandar;
- o indiciado, a pessoa apontada formalmente como suspeita, pode pedir diligências ao delegado, que decide se as faz (art. 14 do Código de Processo Penal, o CPP);
- o acusado pode fazer perguntas ao perito oficial e indicar um assistente técnico, perito de confiança da defesa (art. 159, § 3º, do CPP).
Dois projetos tentam pôr a investigação defensiva em lei, e a Câmara não votou nenhum. O PL 2.642/2021 cria no Código de Processo Penal um título sobre o tema, parecido com o Provimento; em abril de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou uma audiência pública sobre ele. O projeto do novo CPP, o PL 8.045/2010, veio do Senado e está na Câmara desde dezembro de 2010. Pelo art. 13, o investigado poderia, por advogado ou defensor público, identificar fontes de prova e entrevistar quem consentir; a vítima, só com o consentimento dela e autorização do juiz das garantias (o juiz que controla a investigação).
Que decisões do STF afetam a investigação defensiva?
Duas decisões do STF importam para a defesa: o Tema 1.074, sobre o defensor público, e a Súmula Vinculante 14, sobre o acesso ao inquérito. Súmula vinculante obriga juízes e órgãos públicos, inclusive a polícia (art. 103-A da Constituição). A Súmula 14 dá ao defensor acesso amplo às provas já documentadas na investigação policial que digam respeito à defesa; a autoridade pode limitar o acesso ao que está em andamento e ainda não foi documentado (art. 7º, § 11, do Estatuto).
Em que fase do processo a investigação defensiva pode ser feita?
Em qualquer uma: na investigação preliminar (como o inquérito), na instrução (a fase das provas e audiências no fórum), nos recursos, na execução da pena e na revisão criminal, a ação para rever uma condenação definitiva (art. 2º do Provimento). A prova reunida pode ser usada, entre outros casos (art. 3º):
- no pedido de trancamento de um inquérito sem base, o encerramento dele por ordem judicial;
- na resposta à acusação, defesa escrita entregue depois da citação, o aviso oficial do processo (em regra, em 10 dias; art. 396 do CPP);
- num habeas corpus, que protege quem está preso ou ameaçado de prisão de forma ilegal;
- na queixa-crime da vítima, a acusação que ela mesma leva ao juiz em alguns casos (art. 3º, parágrafo único).
Quanto mais cedo, melhor: testemunha muda de endereço, e câmera de segurança grava por cima das imagens antigas.
Qual a diferença entre inquérito policial e investigação defensiva?
O inquérito apura o crime e quem o cometeu; a investigação defensiva corre em paralelo e procura o que favorece o cliente.
| Ponto | Inquérito policial | Investigação defensiva |
|---|---|---|
| Quem conduz | O delegado de polícia | O advogado do cliente |
| Para que serve | Apurar a infração e a autoria (art. 4º do CPP) | Reunir provas a favor do cliente (art. 1º do Provimento) |
| O que pode fazer | Apreender objetos, determinar perícias, ouvir a vítima e o indiciado (art. 6º do CPP) | Ouvir quem aceita falar, buscar dados disponíveis, encomendar laudos; nada que exija ordem judicial (art. 4º do Provimento) |
| Prazo | Regra geral: 10 dias com o indiciado preso e 30 com ele solto (art. 10 do CPP) | Sem prazo próprio; vale o calendário do processo |
| Sigilo | O necessário para esclarecer o fato (art. 20 do CPP) | Sigilo e privacidade dos envolvidos (art. 5º do Provimento) |
| Comunicação | O relatório final vai ao juiz (art. 10, § 1º, do CPP) | Sem dever de informar a autoridade; divulgar o resultado exige autorização do cliente (art. 6º do Provimento) |
O que a investigação defensiva não pode fazer?
Nada que exija ordem judicial ou configure crime. E precisa respeitar o sigilo e a intimidade dos envolvidos (art. 5º do Provimento). Não pode:
- entrar em casa alheia sem consentimento do morador (art. 5º, XI, da Constituição);
- interceptar telefone ou mensagens, ou fazer escuta ambiental, sem autorização judicial: é crime (arts. 10 e 10-A da Lei 9.296/1996);
- invadir celular ou computador de outra pessoa: é crime (art. 154-A do Código Penal);
- obter extrato bancário de outra pessoa sem consentimento dela ou ordem judicial: pode ser crime (art. 10 da Lei Complementar 105/2001);
- pressionar testemunha, vítima ou quem acusou. Com violência ou grave ameaça, é coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal); dar vantagem a testemunha para mentir ou calar a verdade também é crime (art. 343);
- alterar o estado de lugar, coisa ou pessoa para enganar o juiz ou o perito, que é fraude processual (art. 347).
Prova obtida por meio ilícito não pode ser usada no processo (art. 5º, LVI, da Constituição), e quem a obteve pode responder por isso.
Existe investigação defensiva no cível, no trabalho ou em processo disciplinar?
Existe, mas a base não é o Provimento, que lista fases e finalidades criminais (arts. 2º e 3º). Valem o contraditório e a ampla defesa, que a Constituição garante também no processo administrativo (art. 5º, LV), e as regras de prova de cada processo: no cível, o art. 369 do Código de Processo Civil; na Justiça do Trabalho, o art. 818 da CLT, que diz quem prova cada fato; no processo disciplinar do servidor federal, o art. 156 da Lei 8.112/1990. Servidor estadual ou municipal segue o estatuto local.
O que a defesa recebe no fim e quanto tempo leva?
Um relatório de investigação defensiva bem feito traz os fatos apurados e a origem de cada achado. Conforme o caso, inclui:
- a linha do tempo dos fatos e dos deslocamentos;
- o resultado das entrevistas com testemunhas;
- a análise crítica dos laudos e das provas da acusação, com falhas e lacunas apontadas;
- evidências digitais preservadas com cadeia de custódia, o registro de quem coletou, guardou e manuseou cada item (conceito do art. 158-A do CPP; veja prova digital aceita em juízo);
- documentos organizados para anexar a petições.
O relatório diz ainda o que não se confirmou. O que não vai ao processo não é destruído: fica guardado com o advogado.
Quanto ao tempo, uma verificação bem delimitada pode ficar pronta em poucos dias úteis; uma apuração com vários fatos e testemunhas, algumas semanas. Na Bsociety, o prazo é combinado com o advogado antes de o trabalho começar. Se houver audiência marcada, avise no primeiro contato.
Quando vale contratar uma investigação defensiva, e quando não precisa?
Faz sentido quando faltam fatos para sustentar a defesa:
- a versão da acusação tem lacunas ou contradições que ninguém conferiu;
- há testemunhas que nunca foram ouvidas ou que a defesa não conseguiu localizar;
- o álibi precisa ser verificado e documentado antes da audiência;
- um laudo usado contra o cliente parece ter falha de método (veja perícia e contraperícia);
- arquivos, publicações ou registros digitais podem sumir.
Não precisa quando a defesa depende só de uma tese jurídica, como uma nulidade (ato do processo feito fora da regra) ou a prescrição (o fim do prazo do Estado para punir): isso é trabalho do advogado. Nem quando a prova a favor já está nos autos ou o caso é simples e o custo não se justifica. Sem advogado ou defensor público no caso, ainda não é hora de investigar. Quando ela faz sentido, a Bsociety apoia a investigação defensiva sob a coordenação do advogado do caso. Nossa equipe está em campo há mais de 8 anos.
Perguntas frequentes
O que é investigação criminal defensiva?
É a investigação defensiva no processo penal: o advogado reúne provas a favor do cliente, em geral quem é investigado ou acusado e, às vezes, a vítima que vai apresentar queixa. As regras estão no Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB.
Advogado pode investigar?
Pode. O Provimento permite ao advogado promover diretamente as diligências, menos o que depende de ordem judicial, e chamar investigadores particulares, peritos e técnicos como colaboradores (art. 4º).
Quanto custa uma investigação defensiva?
Não há preço de tabela: o custo depende das pessoas a localizar e ouvir, das cidades envolvidas, do volume de documentos e da urgência. Paga quem contrata a defesa: o cliente, a família ou a empresa. Na Bsociety, o orçamento chega ao advogado e ao cliente antes de qualquer trabalho.
Posso contratar um investigador particular sem advogado se estou sendo acusado?
Num caso criminal, esse não é o caminho. A lei do investigador particular fala em informações de natureza não criminal, e a investigação defensiva é conduzida pelo advogado. Procure primeiro um advogado criminalista ou a Defensoria Pública; quem assumir a defesa avalia se precisa de investigação.
O que a defesa reúne vale como prova no processo?
Pode, se foi obtido de forma lícita. Documentos, registros e pareceres técnicos da defesa podem ser juntados ao processo, em regra em qualquer fase (art. 231 do CPP), e o juiz os avalia com o resto da prova. Já a conversa com uma testemunha serve sobretudo para decidir quem chamar a depor: o que pesa na sentença é o depoimento diante do juiz (art. 155 do CPP).
Fontes
- Conselho Federal da OAB: Provimento 188/2018 (11 de dezembro de 2018)
- Lei 13.432/2017, artigos 2º, 5º e 10
- Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/1994, artigos 7º e 54
- Presidência da República: Mensagem de veto 10/2016
- Lei Complementar 80/1994, artigos 14, 44 e 128
- Código de Processo Penal, artigos 4º, 6º, 10, 14, 20, 155, 158-A, 159, 231 e 396
- Constituição Federal, artigos 5º, 103-A e 134
- Código Penal, artigos 154-A, 343, 344 e 347
- Lei 9.296/1996, artigos 10 e 10-A
- Lei Complementar 105/2001, artigo 10
- Código de Processo Civil, artigo 369
- Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818
- Lei 8.112/1990, artigo 156
- STF: Súmula Vinculante 14
- STF: notícia sobre o Tema 1.074 (RE 1.240.999) e a ADI 4636 (8 de novembro de 2021)
- Câmara dos Deputados: PL 2.642/2021
- Câmara dos Deputados: PL 8.045/2010, novo CPP
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