
Testemunha de defesa não localizada não faz o processo parar. O oficial de justiça devolve o mandado (a ordem do juiz) com uma certidão negativa, o registro de que não achou a pessoa, e a audiência continua marcada. O advogado pode pedir nova intimação no endereço atual, o depoimento na cidade da testemunha ou por vídeo, ou a troca por outra. A troca não está no Código de Processo Penal (CPP), mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a aceitou num caso de 2026. Se você é o acusado ou alguém da família, passe hoje ao advogado, ou à Defensoria Pública, o endereço, o telefone e o trabalho atuais da testemunha. Quem fala com ela é o advogado ou a Defensoria. Não a procure você mesmo.
O que acontece quando o oficial de justiça não encontra a testemunha?
O oficial vai ao endereço do rol, a lista de testemunhas da defesa, e escreve na certidão por que não achou a pessoa. A certidão vai para os autos (o processo) e aparece no andamento do PJe, do e-SAJ ou do sistema do tribunal.
Leia a certidão, ou peça ao advogado para lê-la com você. Primeiro, veja se o mandado foi mesmo para o endereço indicado. Se não foi, há precedente do STJ que anulou um júri feito sem a testemunha, mesmo que ela não fosse declarada indispensável (HC 243.591-PB, 2014). Depois, veja o motivo anotado. "Mudou-se" pede endereço novo. "Ninguém atendeu" pode pedir só outra tentativa. "Desconhecido no local" pode indicar erro no próprio rol.
O que a defesa pode pedir ao juiz quando a testemunha não é encontrada?
Há três saídas, além de desistir da testemunha que só repetiria outra (art. 401, § 2º). Em qualquer delas, a petição aponta a certidão negativa, com data e folha, e pede nova data se a audiência estiver perto.
- Nova intimação, com endereço completo, ponto de referência e local de trabalho.
- Carta precatória ou vídeo, se a pessoa mora em outra comarca (a área atendida por um fórum): o juiz de lá a ouve, ou ela depõe por videoconferência (art. 222 do CPP). A precatória não suspende o processo. Acompanhe a carta no fórum de lá: se a defesa foi avisada do envio, não precisa ser intimada da data da audiência (Súmula 273 do STJ).
- Troca por outra testemunha, com o motivo e a qualificação do substituto. Em 2026, a Sexta Turma do STJ aplicou ao processo penal, com base no art. 3º do CPP, o art. 451 do Código de Processo Civil (CPC): ele admite trocar a testemunha que morreu, que está doente e sem condições de depor, ou que mudou de casa ou de trabalho e não foi encontrada.
Nesse caso, a oficial que cumpria a precatória não achou a testemunha em casa; ao que parece, ela estava viajando, e nada indicava que se escondia. O juiz negou a troca e condenou. O STJ anulou o processo desde a audiência, sentença incluída, para que a defesa pudesse trocar a testemunha, e citou decisões anteriores no mesmo sentido (AgRg no AREsp 2.460.440-MG).
Testemunha de defesa não intimada: e se a intimação não saiu?
Se a defesa pediu a intimação e ela não saiu, ou saiu com dado errado, o advogado aponta a falha logo no começo da audiência e pede nova data. Se o juiz negar, registra a discordância (o protesto) no termo, a ata da audiência. Quem prometeu ir por conta própria e não aparece não pode ser levado ao fórum à força. Na dúvida, peça a intimação.
O juiz também não pode recusar a intimação sem motivo concreto. A defesa arrola as testemunhas na resposta à acusação, a primeira defesa por escrito, entregue até 10 dias depois da citação (o aviso oficial de que a ação começou), "requerendo sua intimação, quando necessário" (arts. 396 e 396-A do CPP).
Num caso julgado pelo STJ em 2024, o juiz de primeiro grau tinha exigido justificativa, negado a intimação de testemunhas abonatórias (que falariam do caráter do acusado) e mandado a defesa levá-las. Elas não foram. A Quinta Turma viu cerceamento de defesa, a restrição indevida ao direito de se defender: a lei não exige justificativa, e ser abonatória não basta para negar (REsp 2.098.923-PR). O juiz pode negar prova irrelevante, impertinente ou protelatória (art. 400, § 1º), mas precisa fundamentar (art. 93, IX, da Constituição).
Testemunha de defesa é obrigada a comparecer? E se faltar?
Se foi intimada, sim. Quem falta sem motivo pode ser levado ao fórum pela polícia ou pelo oficial de justiça, pagar multa e as custas e responder por desobediência (arts. 218 e 219 do CPP). Só os parentes próximos podem se recusar a depor, e quem guarda segredo profissional, como médico ou advogado, só depõe se for liberado e quiser (arts. 206 e 207).
No júri, a regra aperta. O rol para o plenário (a sessão com os jurados) é entregue em 5 dias (art. 422). Nesse prazo, a parte precisa pedir a intimação por mandado, declarar que não abre mão do depoimento (a cláusula de imprescindibilidade) e dizer onde achar a testemunha. Só assim a falta dela adia o júri. Se o oficial certificar que ela não está no local indicado, o júri acontece sem ela (art. 461).
O STJ pôs um limite nisso: as partes precisam saber da certidão negativa a tempo de atualizar o endereço, e avisar a defesa só no dia do júri viola o art. 461 (AgRg no RHC 130.259/PR, 2023).
O que fazer antes da audiência para não perder a testemunha?
O roteiro do advogado:
- Arrole na resposta à acusação (arts. 396-A e 406 do CPP). Rol entregue depois pode ser recusado. No Juizado Especial Criminal e na Lei de Drogas as regras mudam (veja abaixo).
- Qualifique cada testemunha: nome completo, endereço de casa e do trabalho, WhatsApp e e-mail. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça exige esses contatos, salvo impossibilidade, e permite intimar por meio eletrônico que garanta que a pessoa tomou conhecimento (arts. 8º e 9º).
- Peça a intimação de quem pode faltar.
- Se a testemunha vai se ausentar, ou se a doença ou a velhice fazem temer que ela não chegue viva à audiência, peça o depoimento antecipado (art. 225 do CPP).
- Leia cada certidão assim que for juntada e peticione logo. Se o juiz der prazo para falar sobre ela, cumpra: o silêncio pesa contra um pedido de nulidade depois.
O que mais dá errado é banal: endereço copiado do inquérito, de anos atrás; testemunha arrolada só pelo apelido; certidão negativa descoberta na véspera.
Se você é o acusado ou alguém da família, procure um advogado criminalista ou, se não puder pagar, a Defensoria Pública, que é gratuita (arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição). Passe a ele nome, apelido, telefone, endereço e trabalho de quem viu os fatos, e o que cada um viu. Não procure a testemunha para falar do caso nem para pedir que vá depor, e não reúna as testemunhas para conversar: no fórum, elas depõem uma de cada vez, sem ouvir as outras (art. 210 do CPP). Não procure a vítima nem as testemunhas da acusação.
Advogado pode conversar com a testemunha antes da audiência?
Pode. O Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, norma para advogados, e não lei, prevê que o advogado colha depoimentos na investigação defensiva (art. 4º). Na conversa, ele confirma o que a pessoa viu e se ela aceita depor.
O que o advogado não pode é dizer à testemunha o que falar. No fórum, ela promete dizer a verdade, e o juiz barra perguntas que induzam a resposta (arts. 203 e 212 do CPP). Mentir ou calar a verdade é falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Oferecer dinheiro ou vantagem para isso também é crime (art. 343), e usar violência ou grave ameaça contra quem vai depor é coação no curso do processo (art. 344).
A conversa só acontece se a pessoa aceitar: ela sabe quem pergunta e para quê, nada lhe é oferecido e tudo fica registrado. Quem se recusa a falar com o advogado continua obrigado a depor se for intimado.
Testemunha de defesa pode ser parente?
Pode, mas parente próximo depõe em condições diferentes. Pais, filhos, avós, netos, cônjuge, irmãos, sogros, genros e noras podem se recusar a depor, salvo se não houver outro jeito de provar o fato (art. 206 do CPP). Se aceitam, depõem sem o compromisso de dizer a verdade, como informantes (art. 208), e não entram no limite de testemunhas (art. 401, § 1º).
O peso também muda. O juiz sabe que mãe defende filho. Um vizinho, um colega de trabalho ou o frentista do posto, sem vínculo com o acusado, convence mais.
Quando a falta da testemunha vira cerceamento de defesa?
Quando a defesa fez a sua parte, o processo seguiu sem a testemunha por decisão sem fundamento ou erro do Judiciário, e isso causou prejuízo. Nenhum ato é anulado sem prejuízo (art. 563 do CPP), e ninguém pode alegar nulidade que causou (art. 565). No caso de 2026, o prejuízo foi a condenação sem uma prova que o juiz tinha admitido, e a defesa reclamou a tempo, nas alegações finais (a última manifestação antes da sentença).
O pedido de nulidade ganha força quando:
- o juiz negou a intimação ou a troca sem motivo concreto;
- o mandado foi para um endereço diferente do indicado;
- a defesa só soube da certidão negativa no dia do julgamento;
- a testemunha falaria de um ponto que nenhuma outra prova cobre;
- a defesa reclamou na primeira oportunidade, de preferência com protesto no termo, porque algumas nulidades ficam sanadas se alegadas tarde (arts. 571 e 572 do CPP).
E perde força quando o rol veio fora do prazo, o endereço estava incompleto desde o início, a defesa demorou a reagir à certidão ou a testemunha só repetiria o que outras disseram.
Quantas testemunhas cabem e quem intima em cada tipo de processo?
Depende do rito: no penal ordinário, até 8 por parte; no sumário, 5; no cível, até 10; no trabalhista, em regra 3.
- Penal, rito ordinário (pena máxima de 4 anos ou mais): até 8 por parte (art. 401 do CPP).
- Penal, rito sumário (pena máxima abaixo de 4 anos, fora do Juizado): até 5 por parte (art. 532).
- Juizado Especial Criminal (contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos): o acusado leva as testemunhas à audiência ou pede a intimação no mínimo 5 dias antes dela (arts. 61 e 78, § 1º, da Lei 9.099/1995).
- Lei de Drogas: até 5, na defesa prévia, entregue até 10 dias depois da notificação (art. 55, § 1º, da Lei 11.343/2006).
- Júri: até 8 na primeira fase (art. 406, § 3º) e até 5 no plenário (art. 422).
- Cível: até 10, no máximo 3 por fato (art. 357, § 6º, do CPC). O advogado intima por carta com aviso de recebimento e junta a cópia e o comprovante até 3 dias antes da audiência (art. 455, § 1º); a falta de intimação vale como desistência (§ 3º). Se a carta falha, ou se a Defensoria arrolou a testemunha, intima o fórum (§ 4º).
- Trabalhista: em regra, até 3 por parte (art. 821 da CLT), e 2 no sumaríssimo, rito das causas de até 40 salários mínimos (arts. 852-A e 852-H). As testemunhas vão sem intimação; a que falta é intimada (art. 825), mas no sumaríssimo só se provado que foi convidada.
Quando vale contratar a localização da testemunha, e quando não vale?
Muitas vezes a família sabe onde a testemunha está, e o advogado resolve com um telefonema e uma petição. Aí não vale contratar ninguém, nem quando a testemunha é só abonatória e outra pode dizer o mesmo. Se o caso depende de um laudo, e não de uma testemunha, quem ajuda é o assistente técnico, o perito da defesa (veja perícia e contraperícia).
Vale quando a testemunha é decisiva e ninguém sabe dela:
- quem viu o fato e só é conhecido pelo apelido;
- o colega que mudou de cidade;
- a testemunha imprescindível do júri com certidão negativa;
- alguém nunca ouvido que pode sustentar uma revisão criminal (o pedido para rever uma condenação que já não admite recurso).
Nesse trabalho, o investigador particular (o que muita gente chama de detetive particular) é colaborador do advogado. A Lei 13.432/2017, que regula a profissão, fala em coleta de dados "de natureza não criminal" (art. 2º). A investigação defensiva criminal é conduzida pelo advogado: o Provimento 188 a reserva à advocacia (art. 7º) e cita detetives particulares entre os colaboradores possíveis (art. 4º, parágrafo único). Na investigação defensiva da Bsociety, o investigador trabalha a pedido do advogado, que decide o que vai para o processo.
Quando a testemunha é encontrada, a defesa recebe o endereço atualizado, com a origem de cada informação documentada, e a resposta dela sobre aceitar depor; se o advogado pedir, também o registro de uma entrevista feita com consentimento. Quando não é, o relatório mostra o que foi verificado e pode apoiar um pedido de troca. Se a testemunha não quer depor, o caminho é a intimação, nunca a insistência na porta de casa.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) admite o uso desses dados para exercer direitos em processo judicial (art. 7º, VI). O artigo sobre LGPD e investigação detalha os limites, e o de investigação para escritórios mostra como esse material entra na estratégia do processo.
Perguntas frequentes
Fui arrolado como testemunha e mudei de endereço. O que faço?
Avise o advogado que indicou você ou a vara onde o processo corre, com o número do processo e o endereço e o telefone novos. O CPP diz que as testemunhas comunicarão ao juiz, "dentro de um ano", qualquer mudança de residência, e quem não avisa fica sujeito às penas de quem falta (art. 224).
Amigo pode ser testemunha de defesa?
Pode, e depõe com o compromisso de dizer a verdade. A acusação pode contraditar, isto é, apontar a amizade, mas o juiz só exclui a testemunha ou dispensa o compromisso nos casos dos arts. 207 e 208 do CPP (art. 214).
O que a testemunha de defesa deve falar?
A verdade sobre o que viu ou sabe, explicando como sabe, sem opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis do relato (arts. 203 e 213 do CPP). Falso testemunho dá reclusão de 2 a 4 anos e multa (art. 342 do Código Penal).
Fontes
- Planalto: Código de Processo Penal
- Planalto: Lei 9.099/1995, arts. 61 e 78
- Planalto: Lei 11.343/2006, art. 55
- Planalto: Código de Processo Civil
- Planalto: CLT
- Planalto: Código Penal
- Planalto: Lei 13.432/2017, art. 2º
- Planalto: LGPD, art. 7º
- Planalto: Constituição
- OAB: Provimento 188/2018
- CNJ: Resolução 354/2020 (texto compilado, 2026)
- STJ: Súmula 273
- STJ: AgRg no AREsp 2.460.440-MG (3/3/2026)
- STJ: REsp 2.098.923-PR (Informativo 813, 2024)
- STJ: Informativo 797 (2023), que cita o AgRg no RHC 130.259/PR
- STJ: rol fora do prazo (Informativo 738, 2022)
- STJ: HC 243.591-PB (Informativo 538, 2014)
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