
A revisão criminal pode desfazer uma condenação definitiva, contra a qual não cabe mais recurso, quando aparece prova nova da inocência do condenado ou de uma circunstância que diminui a pena (art. 621, III, do Código de Processo Penal, o CPP). Cabe a qualquer tempo, até depois de cumprida a pena (art. 622). A prova precisa ser nova, não outra leitura do que já estava no processo. Depoimento novo só vale se um juiz o colher antes, numa justificação criminal: declaração em cartório não basta. Enquanto o pedido corre, a pena continua sendo cumprida. O primeiro passo é procurar um advogado criminalista ou a Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar.
Revisão criminal é recurso?
Não. Recurso é o pedido para mudar uma decisão dentro do mesmo processo, enquanto ele corre. A revisão criminal é uma ação nova, para corrigir erro judiciário, e só cabe depois do trânsito em julgado, quando não sobra recurso nenhum. O que muda com isso:
- Quem julga é um tribunal, não o juiz que condenou: em regra, o Tribunal de Justiça do estado ou, se a condenação veio da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal (art. 624 do CPP e art. 108, I, b, da Constituição). Nos Juizados Especiais Criminais, que julgam contravenções e crimes de pena máxima de até 2 anos, é a Turma Recursal, formada por juízes de primeira instância (arts. 61 e 82 da Lei 9.099/1995 e tese 7 da edição 63 de Jurisprudência em Teses, em que o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, reúne o que decidiu até 2016).
- O relator, o desembargador que conduz o pedido, não pode ter dado decisão em nenhuma fase do processo (art. 625).
- O pedido chega pronto, com a certidão de trânsito em julgado e os documentos que comprovam o que se alega (art. 625, § 1º). Sem eles, pode ser rejeitado logo de início (art. 625, § 3º).
- Não é uma segunda apelação. O tribunal não volta a discutir argumentos já rejeitados na condenação (tese 1) e só aceita que a condenação contrariou a prova quando a contradição é evidente, sem nova interpretação das provas (tese 13).
Se o tribunal der razão ao pedido, pode absolver, trocar o enquadramento do crime, reduzir a pena ou anular o processo. Piorar a situação do condenado, nunca (art. 626). Condenação do júri também pode ser revista: a regra que protege a decisão dos jurados não impede a revisão (tese 9).
A revisão criminal suspende a execução da pena?
Não. O pedido não tem efeito suspensivo, isto é, não paralisa a execução da pena (tese 10). O condenado não precisa se entregar à prisão para pedir a revisão (Súmula 393 do Supremo Tribunal Federal), mas isso não impede o cumprimento da pena definitiva enquanto o pedido corre (habeas corpus 73.799, de 1996).
O que conta como prova nova na revisão criminal?
Prova nova é a que não foi examinada no processo da condenação: pode ter surgido depois da sentença ou já existir sem nunca ter entrado no processo. Reler a mesma prova e tirar outra conclusão não conta.
Pode ser, por exemplo:
- uma pessoa que estava com o condenado na hora do fato e nunca foi chamada a depor;
- um registro da época que mostra onde ele estava: ponto eletrônico, nota fiscal, passagem, atendimento médico;
- a retratação da vítima ou de uma testemunha (quando ela volta atrás no que disse), que o STJ aceita como prova nova (tese 17);
- um exame técnico que não foi feito no processo, quando ainda existe material para examinar.
Se a apuração mostra que um depoimento, um exame ou um documento usado na condenação era falso, o pedido pode se apoiar também no inciso II do art. 621.
O STJ recusa o argumento de que a prova da condenação era frágil, porque isso faria da revisão um segundo recurso de apelação (recurso especial 1.111.624). Mudança de entendimento dos tribunais sobre um tema também não basta (tese 14).
A retratação passa pela mesma régua. Em abril de 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu que mudar de versão não basta: a prova nova precisa vir com elementos objetivos que a confirmem e mostrar de forma clara e segura a inocência ou que o fato não existiu. Nos crimes sexuais, a retratação da vítima não leva, por si só, à absolvição (Informativo de Jurisprudência 889). Para a defesa, isso quer dizer ter algo além da nova palavra da pessoa, como um documento ou um registro.
Prova testemunhal nova precisa passar pela justificação criminal?
Para o STJ, sim: um depoimento só vale na revisão se um juiz o colher, com as duas partes podendo perguntar. Como a revisão não pode se apoiar em testemunhas novas indicadas no próprio pedido nem em ouvir de novo as antigas (tese 16), o depoimento é produzido antes, na justificação criminal (tese 15).
O advogado pede a justificação a um juiz de primeira instância (no caso do STJ citado abaixo, o da vara que condenou). Na audiência, o Ministério Público (o promotor) e a defesa fazem perguntas, e o depoimento registrado acompanha o pedido de revisão.
Erros comuns nessa fase:
- Levar só uma declaração escrita. Mesmo feita em cartório, ela não substitui o depoimento em juízo: prova produzida por um lado só não serve para a revisão (recurso em habeas corpus 58.442).
- Pedir a justificação sem fato novo. O juiz pode negar se a ideia é só repetir o que já foi ouvido.
- Pressionar alguém. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou outra vantagem a uma testemunha para que minta, negue ou cale a verdade é crime (art. 343 do Código Penal), e usar violência ou grave ameaça contra quem participa do processo também (art. 344). A retratação conseguida assim perde o valor e pode virar processo contra quem pressionou.
- Procurar a vítima ou as testemunhas da acusação para pedir que "contem a verdade". Se houver algo a ouvir delas, o advogado pede ao juiz que as ouça na justificação, com o Ministério Público presente. É esse depoimento que vale.
Há ainda um risco para a testemunha: a lei só livra de pena quem se retrata de falso testemunho antes da sentença do processo em que mentiu (art. 342, § 2º, do Código Penal). Depois disso, admitir a mentira pode lhe trazer problemas. Ninguém da família deve insistir.
O que a família pode fazer agora: 6 passos
Enquanto o condenado está vivo, a lei reserva o pedido a ele mesmo ou a um advogado. Só depois da morte dele o cônjuge, os ascendentes (pais, avós), os descendentes (filhos, netos) ou os irmãos podem pedir (art. 623 do CPP). Mas a família pode adiantar a preparação:
- Procure um advogado criminalista ou a Defensoria Pública. A Defensoria atende de graça quem comprova não ter como pagar (arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição). Condenação da Justiça Federal, da Militar da União ou da Eleitoral fica com a Defensoria Pública da União (art. 14 da Lei Complementar 80/1994); a da Justiça do estado, com a Defensoria do estado. Leve o nome completo do condenado, a cidade e a vara do processo e, se tiver, o número dele.
- Peça ao advogado ou à Defensoria a cópia integral do processo. O advogado pode examinar processos encerrados sem procuração, quando não há sigilo, e tirar cópias (art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia). Nos processos em segredo de justiça, fechados ao público, como os de crimes sexuais (art. 234-B do Código Penal), ele precisa de procuração. Processo antigo, em papel, pode precisar ser desarquivado no fórum. Peça também a certidão de trânsito em julgado. Para achar o número: a consulta pública no site do tribunal (em São Paulo, o e-SAJ) aceita o nome da parte enquanto a pena está sendo cumprida. Depois de cumprida ou extinta a pena, inclusive pela morte do condenado (art. 107, I, do Código Penal), só aceita o número (Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, § 1º, I), e processo em segredo de justiça, em regra, não aparece. Aí, peça a busca ao advogado ou à Defensoria.
- Leia a sentença e o acórdão (a decisão do tribunal na apelação) e anote em que a condenação se apoiou. Qual testemunha, qual reconhecimento, qual laudo, qual documento. A prova nova tem de responder a esses pontos.
- Liste quem nunca foi ouvido. Pessoas que estavam com o condenado naquele dia, que viram o fato ou que podem confirmar onde ele estava. Anote o nome de cada uma e como vocês a conhecem. Entregue a lista ao advogado e pare aí: ninguém deve procurar essas pessoas para combinar o que vão dizer.
- Reúna documentos e registros da época. Cartão de ponto, holerite, receita ou atestado médico, passagem, nota fiscal, fotos com data, conversas antigas, contas no nome dele. Guarde os originais e não edite nada. Celular ou computador antigo pode guardar dados que ninguém examinou: não formate, não ligue para vasculhar, não leve à assistência técnica. Deixe como está e avise o advogado, porque o modo de extrair os dados pesa na aceitação da prova. E nunca crie nem "complete" um documento: falsificar ou alterar documento é crime (arts. 297 e 298 do Código Penal) e põe em dúvida tudo o que a defesa apresentar.
- Escreva a linha do tempo. O que aconteceu no dia do fato, hora a hora, e depois: prisão, depoimentos, audiências. Ao lado de cada item, anote de onde vem a informação. Com ela, o advogado vê logo onde faltam provas.
Investigação defensiva ajuda na revisão criminal?
Ajuda quando há o que apurar fora do processo. Investigação defensiva é a apuração feita pelo lado da defesa, e o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, norma da OAB para advogados e não uma lei, prevê seu uso "como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer" (art. 2º).
Quem conduz é o advogado. A Lei 13.432/2017, que regula a profissão do investigador particular (que ela chama de detetive particular), define esse trabalho como coleta de dados e informações "de natureza não criminal" (art. 2º). O Provimento não altera essa lei: permite ao advogado contar com colaboradores, como investigadores, peritos e técnicos (art. 4º, parágrafo único). Num caso criminal, o investigador não apura por conta própria: trabalha dentro do que o advogado definiu, e o advogado decide o que vai para o processo.
Numa revisão, o trabalho se concentra em:
- localizar e entrevistar, com o consentimento delas, testemunhas nunca ouvidas, para o advogado decidir quem levar à justificação;
- verificar o álibi com registros que não dependem da palavra do condenado nem da família;
- montar a linha do tempo do dia do fato e dos deslocamentos;
- reexaminar laudos e o reconhecimento (quando a vítima ou uma testemunha apontou o condenado) e as condições em que foram feitos (o artigo sobre perícia e contraperícia mostra como se contesta um laudo);
- preservar evidências digitais com cadeia de custódia, o registro de quem coletou e guardou cada item (veja por que isso pesa no artigo sobre prova digital aceita em juízo);
- entregar à defesa um relatório que indica a origem de cada achado.
Quando vale contratar uma investigação, e quando não vale
Vale quando existe uma pista concreta que ninguém apurou: uma pessoa que nunca foi ouvida, um registro que talvez ainda exista, um laudo com sinais de falha de método, um reconhecimento feito em condições duvidosas. A revisão não tem prazo, mas registros se perdem e pessoas mudam de endereço. Nossa equipe está em campo há mais de 8 anos. A família pode pedir ao advogado que contrate a Bsociety; na página de investigação defensiva está o que ela entrega nesses casos.
Não vale gastar com investigação quando:
- a ideia é só mostrar que a prova era fraca. O STJ não aceita esse argumento na revisão, e investigar não muda isso;
- o problema é jurídico, como uma pena mal calculada ou uma lei aplicada de forma errada. Esse trabalho é todo do advogado;
- a esperança está numa testemunha que já depôs e diria a mesma coisa;
- o que a família precisa agora é de um benefício na execução, como a progressão para um regime mais brando. Esse pedido vai ao juiz da execução penal (art. 66, III, b, da Lei de Execução Penal), não ao tribunal da revisão.
Nesses casos, o caminho é só o advogado ou a Defensoria.
Perguntas frequentes
Quais são os requisitos da revisão criminal?
A condenação precisa ter transitado em julgado, sem recurso possível. O caso precisa se encaixar numa das situações do art. 621 do CPP: sentença contrária ao texto da lei penal ou ao que está provado no processo, prova comprovadamente falsa ou prova nova. E o pedido vai com a certidão de trânsito em julgado e os documentos que comprovam o que se alega (art. 625, § 1º).
Revisão criminal tem prazo?
Para pedir, não: o art. 622 do CPP permite a revisão a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena. Para o julgamento também não há prazo total. A lei marca 10 dias para o parecer do procurador-geral (do Ministério Público), 10 para o relator e 10 para o revisor, o segundo desembargador que estuda o pedido (art. 625, § 5º). O resto depende do tribunal, e dá para acompanhar pelo número do processo no site dele.
Se a revisão for negada, dá para pedir de novo?
Só com novas provas: fora disso, o parágrafo único do art. 622 do CPP proíbe repetir o pedido. Por isso, convém entrar com a revisão quando a prova estiver completa, em vez de gastar num pedido fraco a principal prova da defesa.
Quem é absolvido na revisão criminal tem direito a indenização?
Pode ter, se o tribunal reconhecer o erro judiciário. A Constituição manda o Estado indenizar nesse caso (art. 5º, LXXV), e o tribunal, a pedido do interessado, pode reconhecer o direito, com o valor apurado depois na Justiça cível (art. 630 do CPP). O CPP traz ressalvas, como o erro que veio de ato do próprio condenado (a confissão, por exemplo) ou a acusação feita só pela vítima, por queixa-crime, e há quem defenda que nem todas valem diante da Constituição. Se o seu caso cair numa delas, converse com o advogado.
Fontes
- Planalto: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631
- Planalto: Código Penal, arts. 107, 234-B, 297, 298 e 342 a 344
- Planalto: Constituição Federal, arts. 5º, 108 e 134
- Planalto: Lei 9.099/1995, arts. 61 e 82
- Planalto: Estatuto da Advocacia, art. 7º, XIII
- Planalto: Lei Complementar 80/1994, art. 14
- Planalto: Lei 13.432/2017, art. 2º (11/04/2017)
- Planalto: Lei de Execução Penal, art. 66
- CNJ: Resolução 121/2010, art. 4º
- TJSP: consulta processual (e-SAJ)
- OAB: Provimento 188/2018, arts. 2º e 4º (11/12/2018)
- STJ: Jurisprudência em Teses, edição 63 (10/08/2016)
- STJ: notícia sobre o REsp 1.111.624 (17/10/2021)
- STJ: voto no RHC 58.442 (2015)
- STJ: Informativo de Jurisprudência 889 (19/05/2026)
- STF: Súmula 393 e HC 73.799
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