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Insights

Reconhecimento fotográfico: o que o STJ decidiu e como a defesa pode contestar

Fotografias impressas espalhadas sobre uma mesa de madeira, uma com a fachada de um prédio e outra com uma flor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento fotográfico só vale se seguir o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Quem reconhece descreve o autor antes, a foto do suspeito aparece ao lado de outras parecidas e tudo vira um termo assinado. Fora desses passos, na delegacia (em sede policial) ou no fórum, a prova é inválida: não serve para condenar, para prender antes do julgamento (a prisão preventiva), para abrir o processo nem para mandar o réu a júri. A regra está no Tema 1.258, julgado em junho de 2025 como recurso repetitivo, o tipo de decisão do STJ que juízes e tribunais têm de seguir. E mesmo o reconhecimento correto precisa combinar com as outras provas.

Se o acusado é você ou alguém da sua família, procure já um advogado criminalista ou a Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar. Se a prisão preventiva se apoia num reconhecimento fora do art. 226, o advogado pode pedir a revogação (art. 316 do CPP) ou um habeas corpus, o pedido contra prisão ilegal (art. 647). Quem for chamado para ser reconhecido como suspeito tem direito de levar advogado ao ato (Resolução 484 do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, art. 2º, § 2º). E separe comprovantes de pagamento, registro de ponto e corridas de aplicativo da hora do fato.

O que o STJ decidiu sobre reconhecimento fotográfico?

O STJ decidiu, em 2020, que o reconhecimento por foto também tem de seguir o art. 226 e, em 2025, reuniu o entendimento em seis teses obrigatórias. Até 2020, o tribunal tratava o art. 226 como "mera recomendação". Quem mudou isso foi a Sexta Turma, um dos dois grupos de ministros do STJ que julgam casos criminais, no HC 598.886/SC, em 27 de outubro de 2020.

A foto, diz essa decisão, é ainda mais arriscada que o reconhecimento pessoal. É uma imagem parada, quase sempre só do busto, sem expressão nem jeito de corpo. O risco cresce quando a polícia tira as fotos de álbuns de suspeitos ou de redes sociais.

Em 11 de junho de 2025, a Terceira Seção, que reúne as duas turmas criminais, fixou o Tema 1.258 por unanimidade, no REsp 1.953.602/SP e em outros três recursos. São seis teses:

  1. As regras do art. 226 são obrigatórias no inquérito e em juízo. Fora delas, o reconhecimento é inválido e não sustenta condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia nem pronúncia, a decisão que manda o réu a júri.
  2. No reconhecimento pessoal, o suspeito fica ao lado de pessoas parecidas. Uma diferença acentuada entre elas, mesmo justificada, pode esvaziar a confiança no resultado.
  3. O reconhecimento é prova irrepetível. Um primeiro reconhecimento falho pode contaminar a memória de quem reconheceu, e o segundo, mesmo feito do jeito certo, perde a certeza.
  4. O juiz pode se convencer da autoria por outras provas, desde que independentes do reconhecimento viciado.
  5. Mesmo o reconhecimento pessoal válido precisa ser coerente com as demais provas.
  6. Os passos do art. 226 são dispensados quando quem depõe apenas identifica alguém que já conhecia antes do crime.

Em novembro de 2025, a Sexta Turma absolveu um réu condenado só por um reconhecimento em que as vítimas viram, na delegacia, apenas as fotos dele e de outro acusado. Repetir o ato em juízo não corrigiu o vício (REsp 2.204.950/RJ).

O que diz o art. 226 do CPP?

São quatro passos, com o mesmo texto desde 1941:

  1. quem vai reconhecer primeiro descreve a pessoa;
  2. o suspeito fica, se possível, ao lado de outras pessoas parecidas, e quem reconhece aponta;
  3. havendo risco de intimidação, o suspeito não vê quem reconhece, salvo nas audiências do processo e no júri;
  4. tudo vira um termo (ou auto) detalhado, assinado pela autoridade, por quem reconheceu e por duas testemunhas presenciais.

O código não fala em foto, mas os tribunais aplicam a ela as mesmas regras.

O que dizem o STF e a Resolução 484/2022 do CNJ?

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no mesmo sentido, por maioria, no RHC 206.846/SP, em 22 de fevereiro de 2022. O reconhecimento fora do art. 226 é nulo, mesmo refeito e confirmado em juízo, e só provas independentes podem sustentar a condenação.

O Supremo, porém, não tem posição única. Segundo o STJ, a Primeira Turma do STF já aceitou a confirmação em juízo de um reconhecimento por foto falho, avaliado com as outras provas. Em março de 2025, o Plenário reconheceu, por unanimidade, repercussão geral no Tema 1.380 (ARE 1.467.470), e a tese que sair dali valerá para os casos iguais no país. Até outubro de 2026, o mérito não foi julgado. Enquanto isso, valem as teses do STJ.

A Resolução 484 do CNJ, de 19 de dezembro de 2022, diz como fazer o reconhecimento e como o juiz deve avaliá-lo. É norma do Judiciário, mas conta também para o ato feito na delegacia, porque o juiz o avalia por esses critérios (art. 3º, parágrafo único, e art. 11) e porque a tese 1 do STJ manda aplicar o art. 226 "em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça". O que mais serve à defesa:

  • foto só se o alinhamento presencial for impossível, com justificativa (art. 4º);
  • entrevista prévia, com perguntas abertas, sobre distância, tempo de visão do rosto, luz e contato anterior com foto do suspeito (art. 6º);
  • nada de reconhecimento se a descrição não bate ou se a vítima já viu a imagem do suspeito (art. 6º, § 2º);
  • aviso de que o autor pode não estar entre as fotos (art. 7º);
  • pelo menos 4 outras pessoas ou fotos, nunca um conjunto só de suspeitos (art. 8º);
  • grau de confiança registrado nas palavras da vítima, sem comentário de quem conduz (art. 9º);
  • gravação de tudo, entregue às partes que pedirem, e termo com a origem das fotos (arts. 5º, § 1º, e 10).

Como a defesa pode contestar o reconhecimento fotográfico?

A defesa confronta o ato com o art. 226 e a Resolução 484 e mostra em que condições a vítima viu o autor. Falhas a procurar, várias já reconhecidas pelo STJ:

  • foto mostrada sozinha (o chamado show-up) ou enviada por aplicativo de mensagens, como no HC 817.270/RJ (Sexta Turma, agosto de 2024);
  • foto antiga, como no HC 948.558 (STJ, dezembro de 2024), em que a vítima viu uma única foto 3x4, tirada nove anos antes do crime, quando o suspeito tinha 15 anos, e o réu deixou de ir a júri;
  • vítima que não viu o rosto, como no HC 946.371, da mesma sessão: ela disse que os autores usavam capacete e, dois anos depois, reconheceu o suspeito por fotos do Facebook, e o réu foi absolvido;
  • descrição que não bate com a pessoa apontada (idade, altura, cabelo, tatuagem, cicatriz);
  • várias vítimas reconhecendo juntas, quando o art. 228 do CPP manda cada uma fazer isso em separado.

A defesa também pergunta por que a foto do acusado foi parar na frente da vítima. A Resolução 484 exige outros indícios contra a pessoa, como a presença no dia e no local do fato (art. 5º, § 2º). Se a única razão foi a foto estar num álbum da delegacia, a defesa mostra isso.

Restam as condições em que a vítima viu o autor. Era noite? A rua tinha luz? Ele usava capacete, boné ou máscara? Quanto tempo a ação durou? Um boletim de ocorrência que diz "não vi o rosto" seguido de um reconhecimento "com certeza" é contradição que precisa aparecer no processo.

O que o advogado deve pedir nos autos?

O advogado deve pedir tudo o que mostra como o reconhecimento foi feito, porque muito disso existe, mas não foi anexado aos autos (os documentos do inquérito e do processo). A Súmula Vinculante 14 do STF, regra que juízes e órgãos públicos têm de seguir, garante ao defensor acesso às provas já documentadas no inquérito. No inquérito, o pedido para juntar o que falta vai ao delegado, que decide se atende (art. 14 do CPP); com o processo aberto, vai ao juiz, por petição no sistema do tribunal (PJe, e-SAJ ou eproc). O roteiro:

  1. o termo de reconhecimento completo, com quem conduziu e as testemunhas;
  2. todas as fotos mostradas, na ordem e com a origem de cada uma;
  3. a descrição feita pela vítima antes, no boletim de ocorrência e no primeiro depoimento;
  4. a gravação;
  5. o registro do grau de confiança da vítima;
  6. os indícios que levaram a incluir o acusado.

Se algo não existe, a falta também é argumento. Termo sem descrição prévia ou sem as outras fotos mostra que o art. 226 não foi cumprido. Sem gravação, a Resolução 484 foi descumprida (art. 5º, § 1º), e o juiz deve considerar isso ao avaliar a prova (art. 3º, parágrafo único).

Quanto antes o tema aparecer, melhor. Depois de citado, isto é, avisado oficialmente da acusação, o acusado tem 10 dias para a resposta à acusação, a primeira defesa escrita (art. 396 do CPP; no júri, art. 406). Nela o advogado aponta o vício do reconhecimento, junta documentos, pede provas e lista as testemunhas de defesa, em regra até 8 no júri e nos crimes com pena máxima de 4 anos ou mais (arts. 394, § 1º, I, 396-A, 401 e 406, § 3º). A busca por testemunhas não pode esperar.

Se o reconhecimento cair, o que mais a defesa precisa apurar?

Tudo o que a acusação tiver além dele, porque a tese 4 permite condenar com provas independentes. Na prática:

  • álibi com prova que não dependa só da palavra do acusado ou de amigos: registro de ponto, pagamento com cartão ou Pix, corrida de aplicativo, nota fiscal;
  • linha do tempo do fato, dos depoimentos e do reconhecimento, que às vezes mostra que a pessoa não teria como estar ali;
  • câmeras do local e do trajeto, para comparar altura, roupa e tatuagem;
  • laudos, que podem ter falhas de método ou contradizer o reconhecimento: no HC 903.450, julgado na mesma sessão que o HC 948.558, o laudo oficial mostrou que a imagem do autor não coincidia com o suspeito e que a blusa apreendida não era a do crime, e o réu foi absolvido (veja como funciona a perícia e contraperícia);
  • testemunhas que viram o fato e nunca foram ouvidas.

Câmera é o que mais se perde, porque muitas gravam por cima das imagens antigas. O advogado pede logo ao responsável, ao delegado ou ao juiz que guardem o trecho. Veja como preservar a prova digital para uso em juízo.

O que o acusado e a família não devem fazer

  • Não procure a vítima nem a testemunha que reconheceu, nem peça a alguém que procure. Isso pode ser visto como tentativa de influenciar a prova e levar à prisão preventiva (art. 312 do CPP).
  • Não saia recolhendo imagens nem perguntando a vizinhos e comerciantes o que viram, porque eles podem ser testemunhas. Se há câmera de comércio no caminho que o acusado fez, peça por escrito que guardem o trecho daquele horário. Câmera do local do fato ou da vítima, e a entrega de qualquer imagem, ficam com o advogado.
  • Não monte álibi às pressas com declarações de amigos. Álibi fraco pesa contra.
  • Não apague nada do celular. Localização, fotos e comprovantes daquele dia podem mostrar onde a pessoa estava.
  • Não espalhe a foto do acusado nas redes. Ela pode chegar a testemunhas que ainda vão depor.

Os demais cuidados estão em fui acusado injustamente: o que fazer.

Quando uma investigação ajuda, e quando não precisa

Se a acusação se apoia só num reconhecimento por foto feito sem seguir o art. 226, os autos costumam bastar: o advogado ou a Defensoria pede a anulação do reconhecimento com base no termo, nas fotos e nas teses do STJ. Pagar uma investigação para mostrar o que o processo já mostra não faz sentido.

A investigação faz diferença quando a acusação tem outras provas para pôr no lugar do reconhecimento, quando o álibi existe mas não está documentado, quando há câmeras e registros que vão sumir, testemunhas que ninguém ouviu ou um laudo a analisar. E também depois da condenação, na busca de prova nova para a revisão criminal.

No processo criminal, quem conduz a investigação da defesa é o advogado. O Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB, norma da Ordem e não lei, permite que ele conte com colaboradores, como peritos e detetives particulares (art. 4º). A Lei 13.432/2017, da profissão, fala em coleta de informações "de natureza não criminal" (art. 2º) e não trata da investigação feita pela defesa. Por isso, na defesa criminal, o investigador particular não conduz apuração própria: trabalha como colaborador do advogado, que decide o que vai para o processo.

É assim que a Bsociety trabalha na investigação defensiva, com o advogado do caso. Ela entrega relatório com os fatos apurados, a análise das provas da acusação, a linha do tempo e as evidências digitais preservadas com cadeia de custódia, isto é, com o registro de quem coletou cada arquivo e de como ele foi guardado. Nossa equipe está em campo há mais de 8 anos.

Perguntas frequentes

O art. 226 vale quando a vítima já conhecia o acusado?

Não. A tese 6 do Tema 1.258 dispensa esses passos quando a vítima só identifica alguém que já conhecia. A defesa então questiona se ela conhecia mesmo a pessoa e se conseguiu vê-la no momento do fato.

Reconhecimento fotográfico fere a presunção de inocência?

O reconhecimento em si, não. O problema é usá-lo sozinho, ou fora do art. 226, para condenar. Ninguém é culpado antes do trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso (art. 5º, LVII, da Constituição), e sem prova suficiente o juiz absolve (art. 386, VII, do CPP).

Quem já foi condenado só por reconhecimento por foto pode rever a condenação?

Pode tentar, com advogado ou com a Defensoria, pela revisão criminal, o pedido para rever uma condenação da qual não cabe mais recurso. Ela é admitida quando a condenação contraria a evidência dos autos ou quando surgem novas provas de inocência (art. 621, I e III, do CPP). Pode ser pedida a qualquer tempo, mesmo depois de cumprida a pena (art. 622).

Fontes

O conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Decisões dos tribunais e normas podem mudar: confirme na fonte oficial e com o seu advogado antes de decidir.

A acusação se apoia num reconhecimento por foto?

Envie um resumo do caso, sem documentos sensíveis. A equipe avalia com sigilo e responde com a viabilidade e um caminho, sempre junto com o advogado da defesa.