
Criar um perfil fake, por si só, não é crime no Brasil: não existe na lei um crime chamado "perfil falso". O que transforma o perfil fake em crime é o uso que se faz dele. Fingir ser outra pessoa para obter vantagem ou causar dano é falsa identidade. Usar o perfil para acusar alguém de um crime que não cometeu é calúnia. Espalhar fatos que ofendem a reputação é difamação, e ofender a dignidade é injúria. Ameaçar, perseguir, intimidar de forma repetida e aplicar golpes também são crimes. E quando a calúnia, a difamação ou a injúria acontecem nas redes sociais, a pena é aplicada em triplo.
Abaixo está cada caso, com a pena que a lei prevê, quem pode levar o processo adiante e quanto tempo a vítima tem para agir.
Por que criar um perfil fake não é crime por si só
A Constituição diz que não há crime sem uma lei anterior que o defina (artigo 5º, inciso XXXIX), e o Código Penal repete a regra no artigo 1º. Nenhuma lei descreve como crime o simples ato de abrir uma conta com nome inventado. Por isso, um perfil com apelido, criado para acompanhar notícias ou participar de grupos sem enganar nem atingir ninguém, não é crime.
Isso não quer dizer que o anonimato proteja quem ataca. A Constituição garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato de quem se manifesta (artigo 5º, inciso IV), e o Marco Civil da Internet permite que o juiz mande a rede social entregar os registros de acesso de um perfil usado para cometer um ato ilícito (artigo 22), como explica o guia como descobrir quem criou um perfil fake.
E mesmo quando não há crime, pode haver dever de indenizar. Usar o nome de outra pessoa em publicações que a exponham ao desprezo público, ou usar a imagem dela de forma que atinja a sua honra, pode ser proibido pela Justiça e gerar indenização (artigos 17 e 20 do Código Civil). A Constituição garante indenização pelo dano material ou moral causado à honra e à imagem (artigo 5º, inciso X).
Quando o perfil fake vira crime: os casos e as penas
A tabela mostra a pena que a lei prevê para cada conduta. Detenção e reclusão são penas de prisão. A reclusão é a mais grave e pode começar em regime fechado (artigo 33 do Código Penal). A pena aplicada em cada caso é definida pelo juiz.
| O que o perfil fake faz | Crime | Pena prevista |
|---|---|---|
| Finge ser outra pessoa para obter vantagem ou causar dano | Falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) | Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa |
| Acusa alguém, falsamente, de ter cometido um crime | Calúnia (artigo 138) | Detenção de 6 meses a 2 anos e multa |
| Espalha um fato que ofende a reputação de alguém | Difamação (artigo 139) | Detenção de 3 meses a 1 ano e multa |
| Xinga ou ofende a dignidade de alguém | Injúria (artigo 140) | Detenção de 1 a 6 meses, ou multa |
| Ofende usando a religião da vítima ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência | Injúria (artigo 140, parágrafo 3º) | Reclusão de 1 a 3 anos e multa |
| Ofende por raça, cor, etnia ou procedência nacional | Injúria racial (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989) | Reclusão de 2 a 5 anos e multa |
| Ameaça causar um mal injusto e grave | Ameaça (artigo 147) | Detenção de 1 a 6 meses, ou multa |
| Persegue a pessoa de forma repetida, invadindo a privacidade ou ameaçando | Perseguição (artigo 147-A) | Reclusão de 6 meses a 2 anos e multa |
| Intimida e humilha a pessoa de forma repetida pela internet | Intimidação sistemática virtual, o cyberbullying (artigo 146-A, parágrafo único) | Reclusão de 2 a 4 anos e multa |
| Publica fotos ou vídeos íntimos de alguém sem consentimento | Divulgação de cena de sexo ou nudez (artigo 218-C) | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Ameaça divulgar algo para conseguir dinheiro | Extorsão (artigo 158) | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Engana pessoas para tirar dinheiro | Fraude eletrônica (artigo 171, parágrafo 2º-A) | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
Algumas regras mudam essas penas. Calúnia, difamação e injúria cometidas ou divulgadas nas redes sociais têm a pena aplicada em triplo (artigo 141, parágrafo 2º). A pena dobra quando o autor recebe pagamento ou promessa de recompensa para cometer o crime, e também quando o crime é cometido contra a mulher por ela ser mulher (artigo 141, parágrafos 1º e 3º). A ameaça contra a mulher pelo mesmo motivo também tem a pena em dobro (artigo 147, parágrafo 1º).
Um detalhe sobre a intimidação sistemática virtual: a lei exige que a intimidação seja intencional, repetida e sem motivação evidente, e a pena só vale se a conduta não for um crime mais grave. A falsa identidade tem a mesma ressalva: a pena só vale se a conduta não for um crime mais grave.
Quem compartilha a mentira também pode responder
O que o perfil fake publica pode ser curtido, comentado e repassado por outras pessoas. No caso da calúnia, a lei é expressa: quem sabe que a acusação é falsa e mesmo assim a espalha ou divulga recebe a mesma pena de quem a inventou (artigo 138, parágrafo 1º).
Na difamação, o risco de quem repassa é maior, porque em regra não importa se o fato é verdadeiro: a prova da verdade só é aceita quando a vítima é funcionário público e a ofensa tem a ver com o cargo (artigo 139, parágrafo único). Repassar um fato que ofende a reputação de alguém já pode ser difamação.
Por isso, antes de repassar uma acusação contra alguém, pergunte de onde ela veio. Se a fonte é um perfil sem rosto e sem nome, o risco de espalhar uma mentira é alto, e quem repassa pode virar réu.
Como a vítima leva o caso adiante
Quem toma a iniciativa do processo muda conforme o crime. Saber disso evita perder o prazo.
- Calúnia, difamação e injúria: em regra, o processo só começa com uma queixa da vítima (artigo 145 do Código Penal). A queixa, ou queixa-crime, é a acusação formal entregue ao juiz por advogado, com procuração que tenha poderes especiais e cite o fato (artigo 44 do Código de Processo Penal). Ela não é o boletim de ocorrência. Quem não pode pagar um advogado pode pedir ao juiz que nomeie um (artigo 32). A investigação na delegacia também depende de pedido seu (artigo 5º, parágrafo 5º).
- Injúria ligada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: depende de representação, que é a autorização da vítima para que o caso siga, e quem acusa é o Ministério Público (artigo 145, parágrafo único). O mesmo vale para a ofensa a funcionário público por causa do cargo.
- Ameaça e perseguição: a polícia e o Ministério Público também dependem de representação (artigos 147, parágrafo 2º, e 147-A, parágrafo 3º), que pode ser feita na própria delegacia, por escrito ou oralmente (artigo 39 do Código de Processo Penal). A ameaça contra a mulher, por ela ser mulher, não depende disso.
- Injúria racial, falsa identidade, intimidação sistemática virtual, divulgação de cena íntima, extorsão e fraude eletrônica: a lei não exige pedido da vítima, e a polícia e o Ministério Público podem agir assim que souberem do caso (artigos 100 e 225 do Código Penal). No estelionato e na fraude eletrônica, isso vale desde 4 de maio de 2026 (Lei 15.397/2026); em golpes anteriores, confirme com o advogado se ainda é preciso representar. Na prática, é o seu boletim de ocorrência, com as provas, que leva o caso ao conhecimento da polícia.
O prazo para a queixa e para a representação é de 6 meses, contados do dia em que a vítima souber quem é o autor (artigo 103 do Código Penal). Desde 19 de junho de 2026, quando o crime acontece em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses (Lei 15.438/2026), em regra para crimes cometidos a partir dessa data, porque a lei penal mais dura não volta no tempo (artigo 5º, inciso XL, da Constituição). Nos crimes que dependem de queixa, o boletim de ocorrência e a investigação na delegacia não param esse prazo: a queixa tem de chegar ao juiz dentro dele. Nos que dependem de representação, basta representar dentro do prazo, o que pode ser feito na própria delegacia.
Enquanto você não sabe quem está por trás do perfil, o prazo da queixa ainda não começou. Mas a prescrição, o tempo máximo que o Estado tem para punir, corre desde a data do crime (artigo 111 do Código Penal), e as publicações podem ser apagadas: guarde as provas já. O passo a passo da queixa e da indenização está no guia difamação na internet: como proceder.
Usaram o seu nome e as suas fotos: além do crime, a indenização
O processo criminal pune o autor. Para ser indenizado, o caminho é a ação cível. Nela, você pode pedir que o uso do seu nome e da sua imagem pare e que o autor pague pelos danos (artigos 12 e 20 do Código Civil). Na calúnia, na difamação e na injúria, quando não dá para provar prejuízo em dinheiro, o juiz fixa o valor da indenização conforme as circunstâncias do caso (artigo 953). O prazo para entrar com essa ação é de 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).
A plataforma também pode responder. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal mudou as regras de responsabilidade das redes sociais e, em 17 de junho de 2026, fechou a redação final, aplicada desde 5 de agosto de 2025. Por ela, a rede social responde pelos danos, junto com o autor, quando não remove uma conta denunciada como não autêntica, salvo se demonstrar dúvida razoável sobre a irregularidade depois de analisar o caso com cuidado. Para publicações que só ofendem a honra, a regra é outra: a plataforma só responde se descumprir uma ordem judicial de remoção.
Um dos casos julgados pelo STF era de perfil falso no Facebook: a Justiça de São Paulo tinha mandado excluir o perfil e pagar indenização, e o STF manteve a decisão. O guia perfil falso no Instagram: o que fazer mostra como denunciar a conta pelo motivo certo.
Quando uma investigação ajuda e quando não precisa
Para punir o autor ou cobrar dele a indenização, é preciso saber quem ele é. Para tirar o perfil do ar e pedir os dados de acesso, não: o advogado pode pedir isso ao juiz mesmo sem saber o nome, como mostra o guia como processar um perfil fake mesmo sem saber quem é. Se você já sabe quem está por trás do perfil e tem provas disso, não precisa de investigação: leve o caso direto a um advogado. Se o perfil só copiou a sua foto e caiu depois da denúncia, também não.
A investigação digital (OSINT) ajuda quando o autor é desconhecido e os ataques continuam, quando o perfil volta com outro nome ou quando os dados da plataforma não bastam para chegar ao autor. A apuração é feita em fontes abertas, por métodos lícitos, e entrega um relatório com as provas preservadas. Se o perfil espalha prints de conversas forjadas em seu nome, veja também como provar que um print é falso.
Perguntas frequentes
Criar perfil fake no Instagram é crime?
Criar a conta, por si só, não é. Passa a ser crime quando o perfil é usado para fingir ser outra pessoa e obter vantagem ou causar dano (falsa identidade), para acusar alguém falsamente de um crime (calúnia), para espalhar fatos que ofendem a reputação (difamação), para ofender (injúria), ameaçar, perseguir, intimidar de forma repetida ou aplicar golpes.
Perfil fake dá cadeia?
Pode dar, mas depende do crime. Falsa identidade, injúria simples e ameaça podem ser punidas só com multa. Outros crimes têm penas de prisão maiores, como a extorsão (reclusão de 4 a 10 anos), a divulgação de cena íntima sem consentimento (4 a 10 anos) e a fraude eletrônica (4 a 8 anos). Nas redes sociais, as penas de calúnia, difamação e injúria são aplicadas em triplo. A pena final e o regime de cumprimento são decididos pelo juiz em cada caso.
Perfil fake de fã ou de humor é crime?
Um perfil que não engana ninguém sobre quem está por trás dele e não ofende, ameaça nem prejudica ninguém, em regra, não é crime. O problema começa quando ele se passa por uma pessoa real de forma que engane, ou quando usa o nome e a imagem dela para atingir a honra dela. Aí pode haver crime e dever de indenizar.
Quem compartilha o que o perfil fake postou também comete crime?
Pode cometer. Na calúnia, quem sabe que a acusação é falsa e mesmo assim a espalha recebe a mesma pena de quem a inventou. Repassar ofensas e fatos que atingem a reputação de alguém também pode ser difamação ou injúria, com a pena em triplo nas redes sociais.
Qual o prazo para processar quem criou o perfil fake?
Para calúnia, difamação e injúria, a queixa tem de ser apresentada em até 6 meses a partir do dia em que você souber quem é o autor, ou 12 meses em casos de violência doméstica contra a mulher, em regra para crimes cometidos a partir de 19 de junho de 2026. A ação de indenização tem prazo de 3 anos. Enquanto o autor é desconhecido, o prazo da queixa não começa a correr, e o boletim de ocorrência não para esse prazo depois que você souber quem é.
Fontes
- Código Penal, artigos 1º, 33, 100, 103, 111, 138 a 141, 145, 146-A, 147, 147-A, 158, 171, 218-C, 225 e 307
- Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, que mudou as regras do estelionato e da fraude eletrônica (publicada em 4 de maio de 2026)
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), artigo 22
- Lei 7.716/1989, artigo 2º-A (injúria racial), incluído pela Lei 14.532/2023
- Lei 15.438, de 18 de junho de 2026: prazo de 12 meses em casos de violência doméstica contra a mulher
- Código de Processo Penal, artigos 5º, 32, 38, 39 e 44
- Código Civil, artigos 12, 17, 20, 206 e 953
- Constituição Federal, artigo 5º, incisos IV, X, XXXIX e XL
- STF: parâmetros para a responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros (26 de junho de 2025)
- STF: redação final da tese de repercussão geral sobre o Marco Civil da Internet, itens 3, 3.1, 3.2 e 13 (junho de 2026)
O conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Leis, penas e prazos podem mudar: confirme na fonte oficial e com o seu advogado antes de decidir.
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