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Difamação na internet: como proceder em 5 passos, qual a pena e o prazo para agir

Mãos digitando em um notebook sobre uma mesa de madeira, vistas de cima, com celular e carteira ao lado

Se você está sendo difamado na internet, proceda assim: guarde as provas antes que a publicação suma, peça a remoção à plataforma, registre um boletim de ocorrência pedindo que a autoria seja investigada e procure um advogado para a queixa-crime (a acusação formal ao juiz) e a ação de indenização. Difamação é crime (artigo 139 do Código Penal) e, quando é cometida ou divulgada nas redes sociais, a pena é aplicada em triplo. O prazo que mais importa é o da queixa: 6 meses a partir do dia em que você souber quem é o autor.

Antes dos passos, identifique qual crime aconteceu, porque isso muda a pena e o que você precisa provar.

Calúnia, difamação ou injúria: qual é o seu caso

Os três são crimes contra a honra e muita gente usa os nomes como se fossem a mesma coisa. Não são.

  • Calúnia é acusar alguém, falsamente, de ter cometido um crime. Exemplo: "Ele desviou dinheiro da empresa onde trabalha". A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (artigo 138).
  • Difamação é atribuir a alguém um fato que ofende a sua reputação, mesmo que não seja crime. Exemplo: "Ela chega bêbada ao trabalho todos os dias". A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa (artigo 139).
  • Injúria é ofender a dignidade ou o decoro da pessoa, sem contar um fato. É o xingamento: "incompetente", "nojento", "vagabundo". A pena é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa (artigo 140). Se a ofensa é por raça, cor, etnia ou procedência nacional, é injúria racial, com reclusão de 2 a 5 anos e multa (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989).

Detenção e reclusão são penas de prisão. A reclusão é a mais grave.

Na difamação, ao contrário da calúnia, o fato não precisa ser falso. A lei só aceita a prova da verdade como defesa quando a vítima é funcionário público e a ofensa tem a ver com o cargo (artigo 139, parágrafo único).

Quando qualquer um dos três crimes do Código Penal é cometido ou divulgado nas redes sociais, a pena é aplicada em triplo (artigo 141, parágrafo 2º). A pena aumenta em um terço quando a ofensa é feita diante de várias pessoas ou por um meio que facilite a divulgação, e dobra quando é cometida contra a mulher por ela ser mulher (artigo 141). Já uma crítica literária, artística ou científica, em regra, não é difamação nem injúria punível (artigo 142).

1. Guarde as provas antes que a publicação suma

Uma publicação difamatória pode ser apagada a qualquer momento, inclusive quando o autor percebe que haverá reação. Antes de denunciar ou responder, guarde:

  • capturas de tela da publicação, dos comentários e do perfil de quem publicou, com data e hora visíveis;
  • o link da publicação e o link do perfil;
  • uma gravação da tela abrindo o link e mostrando o conteúdo;
  • as reações de quem viu: comentários, compartilhamentos e mensagens que você recebeu por causa da publicação;
  • os nomes de quem viu e pode confirmar o que estava escrito.

Para dar mais força às provas, peça a um tabelião uma ata notarial, em que ele descreve o que viu na tela, inclusive imagens e vídeos (artigo 384 do Código de Processo Civil). O artigo print de WhatsApp serve como prova? mostra outros cuidados que valem para qualquer rede.

2. Denuncie à plataforma e peça a remoção

Denuncie a publicação pelo canal da própria rede social e, se quiser, envie uma notificação por escrito pelo canal de atendimento da plataforma. Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou as regras de responsabilidade das plataformas e, em 17 de junho de 2026, fechou a redação final, que todos os tribunais devem seguir:

  • nas ofensas à honra, a plataforma pode remover o conteúdo depois de uma notificação, mas só é obrigada a indenizar se descumprir uma ordem judicial;
  • se a Justiça já reconheceu que um conteúdo é ofensivo e ele volta a ser publicado, as redes sociais têm de remover as cópias idênticas a partir de uma notificação, sem precisar de nova decisão;
  • se a ofensa vem de uma conta não autêntica (falsa) que foi denunciada, a plataforma que não a remover responde pelos danos junto com o autor, salvo se demonstrar dúvida razoável depois de analisar o caso com cuidado. Como as ofensas à honra seguem a regra da ordem judicial, o advogado avalia qual regra vale no seu caso.

Na prática, denunciar é rápido e às vezes basta. Se o conteúdo continuar no ar, a remoção pode ser pedida ao juiz, até em caráter de urgência (artigo 19, parágrafo 4º, do Marco Civil da Internet).

3. Registre o boletim de ocorrência e peça a investigação

Registre o boletim de ocorrência em uma delegacia, ou pela internet se o seu estado aceitar esse registro on-line, levando as provas e os links. Nos crimes de ação privada (em que quem acusa é a própria vítima), que são a regra nos crimes contra a honra, a polícia só abre inquérito, que é a investigação policial, a pedido da vítima (artigo 5º, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal). Se você não sabe quem é o autor, escreva no boletim que quer que a autoria seja investigada e peça que a polícia solicite à plataforma a guarda dos registros de acesso do perfil por mais tempo (artigo 15, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet).

O boletim deixa a sua versão documentada, o que ajuda se a difamação continuar ou se espalhar. Mas ele não substitui a queixa nem suspende o prazo para apresentá-la, como mostra o passo 4.

4. Como processar o autor: a queixa-crime dentro do prazo

Em regra, calúnia, difamação e injúria são crimes de ação privada: quem acusa o autor no processo é a própria vítima, por meio de uma queixa-crime (artigo 145 do Código Penal). A queixa é feita por advogado, com uma procuração que tenha poderes especiais, traga o nome de quem processa e mencione o fato (artigo 44 do Código de Processo Penal). Se você não pode pagar um advogado, pode pedir ao juiz que nomeie um (artigo 32).

Há exceções. Na injúria racial, quem acusa é o Ministério Público, sem depender de queixa. Na injúria ligada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência e na ofensa a funcionário público por causa do cargo, a vítima autoriza o caso com uma representação, e o Ministério Público acusa (artigo 145, parágrafo único).

O prazo é de 6 meses, contados do dia em que você souber quem é o autor (artigo 103 do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal). Quando o crime acontece em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo é de 12 meses, em regra para crimes cometidos a partir de 19 de junho de 2026 (Lei 15.438/2026). Se o prazo passar, o direito de processar criminalmente se perde. O boletim de ocorrência e o inquérito não suspendem esse prazo: só conta a queixa apresentada ao juiz. Se a polícia identificar o autor, o prazo começa a correr a partir do dia em que você souber quem é.

Três regras ajudam a entender o que vem depois:

  • Tentativa de conciliação. Antes de receber a queixa, o juiz chama as partes para tentar uma reconciliação (artigo 520 do Código de Processo Penal).
  • Retratação. Se o autor da calúnia ou da difamação se retratar por completo antes da sentença, ou seja, desmentir o que disse, fica isento de pena. Se a ofensa foi feita por um meio de comunicação, você pode exigir que a retratação saia pelo mesmo meio (artigo 143 do Código Penal).
  • Pedido de explicações. Se a publicação insinua sem dizer com clareza, você pode pedir explicações em juízo. Quem se recusa a dar, ou dá explicações que o juiz não aceita, responde pela ofensa (artigo 144).

5. Peça indenização: como pedir e quanto pode valer

O processo criminal pune o autor. A indenização vem de uma ação cível, que pode correr ao mesmo tempo. A lei garante reparação por calúnia, difamação e injúria e diz que, quando não dá para provar prejuízo em dinheiro, o juiz fixa o valor conforme as circunstâncias do caso (artigo 953 do Código Civil). O prazo para entrar com essa ação é de 3 anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).

Ações de indenização e de remoção de conteúdo que ofende a honra podem ir ao Juizado Especial Cível (artigo 19, parágrafo 3º, do Marco Civil), que julga causas de até 40 salários mínimos. Em causas de até 20 salários mínimos, você pode entrar sem advogado (artigos 3º e 9º da Lei 9.099/1995), mas, para recorrer da sentença, o advogado é obrigatório (artigo 41, parágrafo 2º). E o Juizado não serve contra autor desconhecido, porque ali não há citação por edital, o aviso publicado quando não se sabe onde o réu está (artigo 18, parágrafo 2º).

Não existe tabela de valores. Para ter uma ideia, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização de R$ 10 mil a uma mulher ofendida em uma rede social, R$ 5 mil de cada um dos dois réus (notícia de outubro de 2017) e de R$ 15 mil a dirigentes de uma associação acusados de superfaturamento em um grupo de WhatsApp de vizinhos (novembro de 2018). Cada caso tem o seu valor.

E se a difamação vem de um perfil anônimo?

Sem saber quem é o autor, não há contra quem apresentar a queixa-crime. Na Justiça cível, o primeiro passo é pedir ao juiz que mande a plataforma fornecer os registros de acesso do perfil (data, hora e endereço IP), que ajudam a identificá-lo (artigo 22 do Marco Civil). A boa notícia é que o prazo de 6 meses da queixa só começa quando você descobre quem é. A má notícia é que a rede social só é obrigada a guardar cada registro de acesso por 6 meses (artigo 15); depois disso, ele pode ser apagado. A polícia e o Ministério Público podem pedir que os registros sejam guardados por mais tempo (artigo 15, parágrafo 2º).

O caminho para chegar ao autor está em como descobrir quem criou um perfil fake, e o processo na Justiça, em como processar um perfil fake mesmo sem saber quem é. Se a difamação acontece em um grupo, veja difamação em grupo de WhatsApp.

Quando uma investigação ajuda e quando não precisa

Se você sabe quem publicou, tem as provas guardadas e a publicação é única, o caminho é direto: advogado, queixa e indenização. Não há o que investigar.

A investigação digital (OSINT) ajuda quando o autor se esconde atrás de um perfil falso, quando as publicações se espalham por vários perfis e grupos, quando o conteúdo já foi apagado e é preciso recuperar o que ainda estiver acessível, ou quando a difamação atinge uma empresa e parece coordenada. Para empresas, o guia campanhas difamatórias contra empresas trata do tema com mais detalhe.

Perguntas frequentes

Difamação na internet é crime?

É. Atribuir a alguém um fato que ofende a sua reputação é difamação (artigo 139 do Código Penal), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Quando o crime é cometido ou divulgado nas redes sociais, a pena é aplicada em triplo, e quem processa é a própria vítima, por queixa-crime.

Qual a diferença entre calúnia, difamação e injúria?

Calúnia é acusar alguém falsamente de um crime. Difamação é atribuir a alguém um fato que ofende a sua reputação, mesmo que não seja crime. Injúria é a ofensa à dignidade, como o xingamento, sem contar um fato. As penas são diferentes e, nas redes sociais, as penas dos três crimes são aplicadas em triplo.

Como processar alguém por difamação na internet?

Guarde as provas, registre o boletim de ocorrência e procure um advogado. Ele apresenta a queixa-crime em até 6 meses a partir do dia em que você souber quem é o autor e pode entrar com a ação de indenização, que tem prazo de 3 anos. A ação de indenização de até 20 salários mínimos pode ir ao Juizado Especial Cível sem advogado; para recorrer, o advogado é obrigatório.

Quanto vale a indenização por difamação na internet?

Não existe tabela. Quando não há prejuízo em dinheiro que possa ser provado, o juiz fixa o valor conforme as circunstâncias do caso, como o alcance da publicação e a gravidade da ofensa. Em dois casos noticiados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2017 e 2018, os valores foram de R$ 10 mil (R$ 5 mil de cada um dos dois réus) e de R$ 15 mil.

Difamação é crime mesmo se o fato for verdade?

Em regra, sim. A difamação não exige que o fato seja falso: basta que ofenda a reputação. A prova da verdade só é aceita como defesa quando a vítima é funcionário público e a ofensa tem relação com o cargo. Na calúnia é diferente, porque a acusação precisa ser falsa.

Fontes

O conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Leis, prazos e regras das plataformas podem mudar: confirme na fonte oficial e com o seu advogado antes de decidir.

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