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Insights

Concorrência desleal de ex-funcionário: provas e caminhos para a empresa

Cabo USB sendo conectado a um notebook, visto de perto

Depois de sair, o ex-funcionário pode trabalhar no mesmo ramo e até atender antigos clientes. O que a lei proíbe é usar informações confidenciais a que ele teve acesso por causa do emprego, o que continua vedado mesmo após o fim do contrato (art. 195, XI, da Lei 9.279/1996), e empregar meios fraudulentos para desviar clientela. Já a simples captação de clientes depois da saída, sem uso de informação confidencial, só é ilícita se houver cláusula de não concorrência válida ou outra restrição: foi o que decidiu o STJ no REsp 2.047.758/SP, em 2025. Por isso, a força do caso está em provar o que foi usado e quando o desvio começou.

Resumo

  • Concorrer depois de sair é, em regra, permitido.
  • Usar lista de clientes, tabelas de custo ou outros dados confidenciais da empresa não é, mesmo depois da saída.
  • Desvio de clientela feito ainda durante o contrato é concorrência desleal; depois da saída, sem cláusula, a responsabilidade não se estende.
  • A cláusula de não concorrência tende a ser aceita quando tem prazo, território e atividade limitados e prevê compensação.

O que o STJ decidiu sobre desvio de clientela

No REsp 2.047.758/SP (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/4/2025), ex-empregados haviam direcionado clientes para uma concorrente. O tribunal decidiu que:

  • O desvio de clientela realizado durante o contrato de trabalho configura concorrência desleal.
  • A responsabilidade não se estende ao período posterior à saída, se não houver cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratual.
  • Danos morais à empresa não se presumem só pelo desvio de clientela; precisam ser demonstrados.

Para a empresa, a lição é prática: provar atos praticados antes do desligamento, como cópia de arquivos e contato com clientes ainda no emprego, vale muito mais do que provar que o ex-funcionário está atendendo antigos clientes hoje.

O que costuma caracterizar concorrência desleal

  • Usar ou divulgar informações confidenciais obtidas no emprego, como carteira de clientes com condições comerciais, custos, projetos e fórmulas (art. 195, XI).
  • Copiar arquivos para e-mail pessoal, pendrive ou nuvem antes de sair.
  • Afirmar falsamente a clientes que a empresa antiga vai fechar ou que ele "é a empresa" (art. 195, III, uso de meio fraudulento).
  • Usar marca, materiais ou propostas da empresa antiga como se fossem próprios.

Em regra, não caracteriza: trabalhar no mesmo ramo com o próprio conhecimento e experiência, ou ser procurado por clientes que decidiram mudar sem que houvesse uso de informação confidencial.

Um caso real em que o desvio começou antes da saída

Na página de casos da Bsociety, sem nomes:

  • Quem contratou: uma das maiores empresas do seu setor no Brasil.
  • O problema: a direção desconfiava de que funcionários estavam passando clientes e contatos comerciais para concorrentes, para onde pretendiam se transferir em breve.
  • O que apuramos: havia um grupo organizado dentro da empresa, que incluía o único técnico responsável pelos servidores. Clientes já tinham recebido propostas das concorrentes enquanto ainda eram atendidos pela empresa, e o grupo preparava uma fraude antes de sair.
  • O resultado: o desvio foi provado e todos os envolvidos foram identificados, com evidências documentadas.

Apurar antes da saída é o cenário mais favorável. Quando o funcionário já saiu, o objetivo é reconstruir o que aconteceu nas últimas semanas de contrato.

Cláusula de não concorrência

A CLT não regula a cláusula de não concorrência após o contrato, e a validade é analisada caso a caso. Os tribunais costumam exigir prazo limitado, território e atividade razoáveis e compensação financeira pelo período de restrição. Cláusula genérica, sem prazo ou sem pagamento, tende a ser anulada. Sem cláusula válida, sobra a proteção contra uso de informação confidencial e contra meios fraudulentos, o que torna a prova ainda mais importante.

As quatro perguntas que a prova precisa responder

  1. O que saiu da empresa: quais arquivos, listas ou tabelas, e por qual meio.
  2. Quando: se a cópia ou o contato com clientes ocorreu antes do desligamento.
  3. Como está sendo usado: propostas, preços ou materiais que reproduzem os da empresa.
  4. Quem foi afetado: quais clientes foram abordados e qual o prejuízo.
FonteO que mostraCuidado
Logs e e-mails corporativosDownloads, envios e acessos antes da saídaPreservar com cópia técnica, data e hora
Juntas comerciais e CNPJNova empresa, sócios, data de aberturaComparar datas com o desligamento
Site e perfis da nova empresaUso de materiais, textos ou preços copiadosRegistrar por ata notarial antes que seja apagado
Clientes que colaboramPropostas e mensagens recebidasDepende do consentimento do cliente

Os limites são os mesmos de qualquer apuração lícita: nada de acessar celular, e-mail ou redes pessoais do ex-funcionário, nem usar perfis falsos para obter informação privada.

Da prova à medida judicial

Com os fatos organizados, o advogado escolhe o caminho: notificação extrajudicial, pedido de tutela de urgência para impedir o uso das informações, ação de indenização (art. 209 da Lei 9.279/1996), queixa-crime (a ação penal nos crimes do art. 195 depende de queixa do ofendido, art. 199) ou acordo. A ordem importa: notificar antes de preservar as provas costuma fazer arquivos e perfis desaparecerem.

Quando vale investigar

A Bsociety atua em casos em que a perda de clientes ou de informação estratégica tem impacto financeiro relevante para a empresa, em todo o Brasil. Antes de propor o trabalho, avaliamos se os fatos podem ser apurados por meios lícitos. O resultado nunca é certo: às vezes a apuração mostra que a concorrência é legítima, o que evita uma ação sem fundamento. Se o funcionário ainda está na empresa, leia desvio de clientes por funcionário. Para proteger informações antes que saiam, veja proteção de segredos comerciais.

Saiba mais sobre a investigação trabalhista da Bsociety.

Perguntas frequentes

Ex-funcionário pode abrir empresa concorrente?

Em regra, sim. O que a lei proíbe é usar informações confidenciais obtidas no emprego ou meios fraudulentos para desviar clientes. Uma cláusula de não concorrência válida pode restringir a atuação por um período limitado.

Ex-funcionário pode atender meus clientes depois de sair?

Sem cláusula de não concorrência e sem uso de informação confidencial, em regra pode. O STJ, no REsp 2.047.758/SP, limitou a responsabilidade pelo desvio de clientela ao período do contrato de trabalho quando não há cláusula ou outra restrição.

A cláusula de não concorrência vale sem pagamento?

Os tribunais tendem a não aceitar cláusula sem compensação, sem prazo ou sem limites de território e atividade. A validade depende da redação e deve ser analisada pelo advogado.

Como provar que o ex-funcionário levou a lista de clientes?

Pelos registros dos sistemas corporativos (downloads, envios, acessos), preservados com data e hora, somados a documentos de clientes abordados e aos registros públicos da nova empresa.

Concorrência desleal é crime?

As condutas do art. 195 da Lei 9.279/1996 são crime, com ação penal que depende de queixa do ofendido (art. 199). Na esfera civil, cabe indenização (art. 209).

Fontes

O conteúdo tem finalidade informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Regras e decisões dos tribunais podem mudar: confirme na fonte oficial e com o seu advogado antes de decidir.

Próximo passo: preserve as provas e conte o caso

Envie pelo WhatsApp ou pelo formulário de contato. A equipe avalia se os fatos podem ser apurados por meios lícitos e apresenta o escopo e o orçamento.